TJMA - 0817293-05.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:39
Juntada de despacho
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12/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 20:10
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817293-05.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:01
Juntada de termo
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18/01/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:20
Juntada de apelação
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04/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817293-05.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Vistos.
MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, relatando, em suma, que houve descontos indevidos em seu benefício, sem contrato.
Os débitos teriam sido cobrados entre 2012 e 2014.
Requereu a declaração de inexistência de débito e condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais e encargos de sucumbência.
Instruiu a inicial com os documentos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou prescrição, nos termos do CDC.
Com relação ao mérito, reafirmou a celebração do contrato e disse que este já foi quitado.
Requereu a improcedência do pedido.
Acompanha a peça contestatória os documentos.
Sobre a contestação manifestou-se a autora.
Relatei.
Decido.
O feito está maduro para apreciar as questões postas pelas partes.
Quanto à preliminar de prescrição, tenho que deva ela ser acolhida.
Com efeito, a legislação consumerista estabelece prazo de cinco anos de prescrição.
O último desconto ocorreu em 2014.
Pelo expendido, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, forte no CDC.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 29 de setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:58
Declarada decadência ou prescrição
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29/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:08
Juntada de termo
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29/09/2022 10:57
Juntada de petição
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15/09/2022 09:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817293-05.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário Sigiloso -
06/09/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:11
Juntada de petição
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23/08/2022 14:42
Juntada de protocolo
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10/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817293-05.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:00
Juntada de termo
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02/08/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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