TJMA - 0800238-02.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
31/07/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:55
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2025.
-
09/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:51
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 10:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/03/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 00:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:41
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:41
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:49
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2024 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 23:39
Juntada de petição
-
12/06/2024 16:38
Juntada de petição
-
10/08/2023 23:56
Juntada de petição
-
09/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:58
Juntada de petição
-
26/07/2023 21:13
Juntada de petição
-
20/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:24
Juntada de despacho
-
25/04/2023 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/04/2023 18:55
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 17:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:12
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800238-02.2020.8.10.0108 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. após, remetam-se os autos a Turma Recursal de Bacabal.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
24/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 19:01
Juntada de recurso inominado
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800238-02.2020.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO MUNIZ.
Alega o embargante que houve erro material, no que tange a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como omissão quanto ao valor da condenação.
Relato sucinto. À decisão.
O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões.
No mérito, merece em razão o embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter.
Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal.
Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Inicialmente, verifica-se nos prosperar alegação de omissão do embargante, visto a sentença prolatada ser liquida.
Ademais, o embargante alega erro material em sentença, referente ao arbitramento de honorários.
Conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95: Artigo 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Dessa forma, acolho os embargos em parte para, proceder a retirada de condenação referente a honorários advocatícios, no valor de 20%, em face do embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, data do sistema. -
24/02/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:29
Outras Decisões
-
20/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 23:39
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 23:39
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 22:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:52
Juntada de embargos de declaração
-
30/07/2022 06:50
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 06:49
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 06:49
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800238-02.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de desconto realizado em sua conta bancária a título de “CHUBB SEG., BRAD VIDA E PREV, TARIFA E TITULO DE CAPITAÇÃO”, que segundo a parte postulante não contratou. Citado, o requerido apresentou contestação. Vieram os autos conclusos.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição. O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré. Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC. Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Ademais, ACOLHO PRELIMINAR REFERENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO DESCONTO DENOMINADO “CHUBB SEGUROS”, visto que a pessoa jurídica que procedeu formalização de contrato é totalmente distinta do Banco Bradesco S/A, não podendo este responder por eventuais danos decorrentes de um contrato do qual não fez parte. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. IV – MÉRITO O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de “BRAD VIDA E PREV, TARIFA E TITULO DE CAPITAÇÃO”, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. O demandado argui licitude da contratação. Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente a tarifa ora questionada, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas, cobrados indevidamente. Relativamente ao dano moral, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado BANCO BRADESCO S/A para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE “CHUBB SEG., BRAD VIDA E PREV, TARIFA E TITULO DE CAPITAÇÃO”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não podendo esta ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Honorários pelo requerido, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
27/07/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 19:59
Juntada de contestação
-
28/08/2021 22:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 19:00
Publicado Citação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2020 01:28
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:15
Juntada de petição
-
15/06/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 17:30
Juntada de Ato ordinatório
-
01/04/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2020 10:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
01/04/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2020 16:45 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
04/03/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816791-71.2019.8.10.0040
Osejania Macedo Roma
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 13:34
Processo nº 0816791-71.2019.8.10.0040
Osejania Macedo Roma
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 20:41
Processo nº 0814015-26.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 15:01
Processo nº 0817358-97.2022.8.10.0040
Pedro Paulo Sena da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 09:03
Processo nº 0800238-02.2020.8.10.0108
Banco Bradesco S.A.
Maria da Conceicao Cardoso Muniz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 07:21