TJMA - 0843144-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/06/2025 23:04
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 22:47
Juntada de petição
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16/04/2025 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 11:34
Juntada de petição
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:20
Juntada de apelação
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13/02/2025 00:59
Juntada de diligência
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13/02/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 00:59
Juntada de diligência
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13/02/2025 00:38
Juntada de diligência
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13/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 00:38
Juntada de diligência
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10/02/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:35
Juntada de petição
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29/01/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 14:22
Denegada a Segurança a TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0012-19 (IMPETRANTE) e TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0023-71 (IMPETRANTE)
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27/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:06
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/10/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:53
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2023 23:59.
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07/04/2023 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 10:22
Juntada de termo
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14/12/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 11:00
Juntada de diligência
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12/12/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 07:14
Juntada de Mandado
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28/11/2022 09:19
Decorrido prazo de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0843144-66.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A, TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WEVERTON DIAS ALEXANDRINO - GO38355 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WEVERTON DIAS ALEXANDRINO - GO38355 RÉU(S): IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Cuida-se MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A e TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A. contra ato Sr.
GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz, em síntese, a empresa impetrante constitui como sociedades anônimas fechadas atuantes no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal e interestadual e internacional.
Em razão do desenvolvimento de suas atividades de transporte rodoviário municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de carga, as impetrantes estão sujeitas à cobrança do ICMS pelo regime da não-cumulatividade.
Ressalta que os insumos utilizados para prestação dos serviços de transportes de cargas geram crédito de ICMS, o que enseja o direito de aproveitamento do crédito de ICMS destes insumos.
Ocorre que as impetrantes vêm constantemente sendo impedidas pela autoridade coatora, ora impetrada, de aproveitarem os créditos de ICMS referente aos insumos adquiridos para desenvolvimento de suas atividades.
Posto isso, requer a imediata apreciação do pedido liminar determinado o aproveitamento do crédito de ICMS na aquisição dos insumos para prestação dos serviços de transportes de cargas (combustíveis, arla, lubrificantes, aditivos, fluídos, pneus e câmaras de ar, além de peças e acessórios e nos serviços de subcontratação ou redespacho.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente destaco que para concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O primeiro requisito, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, o que de fato não restou configurado, posto que não se encontra delineados nos autos a comprovação de qualquer negativa por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão sobre o não aproveitamento dos créditos ICMS referentes aos insumos adquiridos pelos impetrados, bem como a ilegalidade na conduta da Administração Estadual.
A tal respeito, por “Direito líquido e certo”, entende-se aqueles que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano, por meio de provas pré-constituída, o que não é o caso dos autos.
Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar a probabilidade do direito reclamado, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Por todo o exposto, não constatando a presença conjunta dos requisitos exigidos no art. 1º e art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifiquem-se a Autoridades tida como coatora, entregando-lhes cópia da inicial, dos documentos que a instruem e desta decisão, para que preste as informações que achar convenientes no prazo de 10 (dez) dias. (art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Após o decurso do prazo, com ou sem informações da autoridade coatora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12, da Lei n.º 12.016/2009), no prazo de dez dias.
Dê-se ciência ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse e no mesmo prazo, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:30
Juntada de petição
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31/08/2022 16:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2022 09:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0843144-66.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A, TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WEVERTON DIAS ALEXANDRINO - GO38355 RÉU(S): IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando que não há na petição inicial pedido quanto à gratuidade de justiça, bem como ausência de comprovação de custas iniciais, determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de custas processuais, com base no valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos art. 321 e 290.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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