TJMA - 0858064-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 17:23
Conclusos para despacho
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11/03/2021 17:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:20
Juntada de petição
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15/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858064-84.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em face de ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60), consoante os fatos deduzidos na inicial.
A parte autora, foi intimada, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, ID 32796020 , não houve manifestação, conforme certidão do ID 34138449.
Determinada a intimação pessoal da parte autora, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a mesma continuou inerte, transcorrendo o prazo, embora devidamente intimada, conforme revela a certidão do ID 38445157. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimada a parte autora para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do ID 38445157.
Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intime-se São Luís/MA,17 de dezembro de 2020 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
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21/11/2020 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2020 11:33
Juntada de termo
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11/09/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 09:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 09:07
Juntada de Certidão
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07/08/2020 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 16:42
Conclusos para despacho
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03/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
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02/07/2020 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
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21/05/2020 09:45
Transitado em Julgado em 09/05/2020
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21/05/2020 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 05:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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26/02/2020 14:08
Juntada de petição
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31/01/2020 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2019 15:24
Conclusos para decisão
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29/11/2019 16:09
Juntada de petição
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04/11/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 17:31
Conclusos para decisão
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31/10/2019 17:30
Juntada de Certidão
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08/10/2019 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 21:49
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2019 15:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 09:51
Juntada de petição
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08/08/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 19:45
Juntada de petição
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10/07/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 12:25
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2019 12:24
Juntada de Certidão
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04/07/2019 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 15:58
Juntada de petição
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31/05/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 14:04
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:04
Juntada de Certidão
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25/05/2019 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 17:22
Conclusos para despacho
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26/03/2019 17:22
Juntada de Certidão
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08/03/2019 10:05
Juntada de contestação
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21/02/2019 09:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em 20/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 08:30
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/01/2019 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2018 16:43
Conclusos para despacho
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17/12/2018 16:43
Juntada de Certidão
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07/12/2018 17:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
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09/11/2018 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2018.
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09/11/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 15:15
Conclusos para decisão
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06/11/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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