TJMA - 0801421-28.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 20:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/02/2023 06:48
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801421-28.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: PERIANDRO DE ABREU SAMPAIO NETO e ERICY SEJANY DE JESUS MOREIRA DA SILVA SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130, ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 18115-MA), JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 18130-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 83596492.
Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório.
São Luís/MA, aos 16 de janeiro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
16/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:09
Juntada de petição
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05/01/2023 03:28
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801421-28.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: PERIANDRO DE ABREU SAMPAIO NETO e ERICY SEJANY DE JESUS MOREIRA DA SILVA SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130 e ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de dezembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
05/12/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:10
Juntada de termo
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05/12/2022 08:09
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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01/12/2022 19:14
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801421-28.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: PERIANDRO DE ABREU SAMPAIO NETO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130, ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
No caso dos autos, não merece guarida o pedido por justiça gratuita feito pelos autores, tendo em vista a narrativa da inicial que indica sua capacidade financeira para adquirir passagem aérea ao exterior, com propósito turístico, o que evidencia o caráter supérfluo do serviço contratado, o qual é inacessível ao brasileiro comum, cumprindo salientar que dos autos não se evidencia penúria e miséria sofrida pelos autores.
Portanto, indefiro de ofício o pedido por justiça gratuita.
Trato do pedido de responsabilização civil por dano moral.
Restou incontroverso nos autos que as passagens aéreas dos autores foram afetadas pelas medidas de combate/prevenção a pandemia do COVID-19, sofrendo remarcações sucessivas até serem executadas.
Não obstante, perceptível ocorrência de ilícito praticado pela ré quando esta inviabilizou aproveitamento de reserva imputando ao autor débito de R$ 2.699,42 a título de diferença tarifária, a qual não poderia ser cobrada, haja vista expressa vedação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.034/2020, que menciona que a remarcação da passagem aérea sem ônus, nestes termos (grifo nosso): Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) […] § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Apesar da inviabilização de reserva ter sido superada, não se olvida que demandou dos autores um esforço herculino ante a impossibilidade de embarque motivada pela pendência de “diferença tarifária” para aproveitamento das passagens resultando na reserva que afinal fora aproveitada.
Presente o ilícito, considero evidenciado o dano moral, que reclama compensação de R$ 2.000,00, valor único a ambos autores e que não se revela excessivo ou irrisório, mas, sim, proporcional ao gravame sofrido.
Um valor superior não se justifica, considerando que o transporte aéreo foi executado, cabendo portanto harmonização dos interesses dos autores às funções econômicas e sociais da demandada, as quais não podem ser inviabilizadas, cumprindo lembrar que o instituto não se presta a enriquecimento sem causa, redistribuição forçada de renda, resultado de concurso prognóstico, ou meio-de-vida.
Quanto ao dano material alegado, com razão os autores, pois demonstrados cancelamento de reserva, no valor de R$ 245,23 (Id 72519357), e diferença maior suportada com o propósito de hospedagem, no valor de R$ 197,60 (Id 72520378), havendo nexo de causalidade entre essa ação e a conduta da ré, qual seja, a de exigir indevidamente pagamento de diferença tarifária, o que resultou em nova e derradeira reserva de voo aos autores em data diversa daquela originariamente pactuada.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de valor único de R$ 2.000,00 em compensação por danos morais em prol dos autores, acrescidos de juros e mora de 1% ao mês, e de INPC, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença.
Condeno a ré a pagar aos autores R$ 442,83, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e de INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas ou honorários de sucumbência, à luz dos arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelos autores, nos termos fundamentados acima.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo pagamento voluntário, libere-se em prol dos autores.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se. -
09/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:29
Juntada de termo
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03/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2022 10:19
Juntada de petição
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29/10/2022 01:57
Juntada de contestação
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18/10/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 15:08
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801421-28.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: PERIANDRO DE ABREU SAMPAIO NETO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130, ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/11/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 8 de agosto de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
08/08/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:07
Juntada de petição
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02/08/2022 09:56
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801421-28.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: PERIANDRO DE ABREU SAMPAIO NETO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130, ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 18115-MA), JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 18130-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 72535597, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Atento aos documentos juntados pelas partes, bem como, para fins de prova domiciliar, o primeiro autor não juntou procuração preenchida e assinada e seu comprovante se acha desatualizado.
A segunda demandante não juntou documentos pessoais e comprovante de residência ou certidão de casamento.
Portanto, intime-se os autores, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que residem no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido a partir de maio de 2022), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servem como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
Juíza de Direito do 9º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de julho de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
29/07/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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