TJMA - 0801317-42.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/07/2022 08:39
Juntada de petição
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801317-42.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - MA19478-A, ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
26/07/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:00
Extinto o processo por desistência
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26/07/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:44
Juntada de petição
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25/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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