TJMA - 0813822-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 16:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:55
Decorrido prazo de JANGO DIAS ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:55
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO SOUSA GODINHO em 14/03/2023 23:59.
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20/02/2023 18:11
Juntada de malote digital
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17/02/2023 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813822-04.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 00829748-22.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: DANIEL BRUNO SOUSA GODINHO ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA Nº. 6100 AGRAVADO: JANGO DIAS ROCHA ADVOGADA: ANNA HELENA AGUNE DAS DORES SILVA - OAB/SP392835 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 E 311 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, vez que a singela leitura das razões recursais é suficiente para inferir que houve a impugnação específica dos fundamentos do Decisum impugnado, pois é incontroverso que não houve o deferimento da tutela provisória na origem, de forma que a repetição dos argumentos delineados na inicial, é, em verdade, consequência lógica da reiteração do pleito nesta sede recursal.
II - Não verifico a presença do fumus boni iuris, necessário para concessão da tutela de urgência na origem, tampouco vislumbro quaisquer das hipóteses legais para deferimento da evidência alegada.
II – A assinatura do contrato advocatício firmada unicamente pelo Agravado e o repasse de valores a título de honorários, não é suficiente para caracterizar a má-fé ou atos de má gestão deste, vez que, no Contrato Social da sociedade objeto de dissolução, há expressa autorização para a prática de atos de gestão, de forma conjunta ou isolada, conforme na Cláusula Oitava III - Considerando que em nosso ordenamento jurídico se presume a boa-fé e a má-fé se comprova (Art. 113 do Código Civil1), entendo ser temerário afastar o Agravado da gestão societária no início do processo, porquanto também entendo necessário realizar dilação probatória para comprovar os fatos alegados.
IV – Ausentes os requisitos do art. 300 e 311, ambos do CPC para concessão da tutela de urgência, deve ser mantido o decisum recorrido.
V - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os senhores desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, José De Ribamar Castro E Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. -
15/02/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:12
Conhecido o recurso de DANIEL BRUNO SOUSA GODINHO - CPF: *10.***.*79-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 09:09
Decorrido prazo de JANGO DIAS ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO SOUSA GODINHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:56
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO SOUSA GODINHO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 16:34
Juntada de parecer
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19/09/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 11:28
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:11
Juntada de diligência
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20/08/2022 01:27
Decorrido prazo de JANGO DIAS ROCHA em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:21
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO SOUSA GODINHO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813822-04.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 00829748-22.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: DANIEL BRUNO SOUSA GODINHO ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA Nº. 6100 AGRAVADO: JANGO DIAS ROCHA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica,.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/07/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 19:35
Conclusos para despacho
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11/07/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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