TJMA - 0801929-54.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:48
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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06/10/2023 10:16
Juntada de cópia de dje
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05/10/2023 22:26
Juntada de petição
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25/09/2023 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0801929-54.2022.8.10.0052 Autor: LUSINETE DE JESUS SILVA MENDONCA RIBEIRO Requerido: MUNICIPIO DE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por LUSINETE DE JESUS SILVA MENDONÇA em face de MUNICÍPIO DE PINHEIRO, fazendo as alegações contidas na inicial.
No despacho de ID 80239613 foi deferida a justiça gratuita e foi determinado a intimação da Requerente para que, em 15 (quinze) dias, emendasse a inicial juntando a juntando a negativa expressa do requerido em inclui-lo no programa TFD, ou a comprovação da omissão deste ente, sob pena de indeferimento da inicial.
Novamente concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da documentação referente à pretensão resistida (ID 92249332).
Petição de ID 96984408 requerendo nova dilação de prazo.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
INDEFIRO o pleito de ID 96984408 .
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
LEI 11.419/09.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2.
O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3.
Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4.
Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) Friso que a Demanda está em trâmite há mais de 01 (hum) ano, tempo hábil para a comprovação de todos os pedidos bem fundamentados por este juízo no que concerne à pretensão resistida.
Demandas desta natureza exigem seriedade e compromisso com os pacientes e com a coisa pública, não podendo o binômio real necessidade e possibilidade ser alijado.
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 15 de setembro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular - 
                                            
21/09/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:18
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:28
Juntada de termo
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15/07/2023 12:05
Juntada de petição
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14/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des.
José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0801929-54.2022.8.10.0052 REQUERENTE: LUSINETE DE JESUS SILVA MENDONCA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640-A, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA.
Ab initio, verifica-se que o Advogado Constituído desta causa protocolou diversas Demandas idênticas perante a 1ª Vara da Comarca de Pinheiro.
Ainda que sobreleve-se a vulnerabilidade na saúde das inúmeras partes autoras, a maioria acometida por DOENÇA RENAL CRÔNICA, observa-se que as petições iniciais não apresentam o mínimo de início de pretensão resistida.
Neste sentindo, filio-me às decisões anteriormente proferidas as quais fazem referência à obrigatoriedade, desde novembro de 2022, de "negativa expressa do requerido em inclui-lo no programa TFD, ou a comprovação da omissão deste ente, bem como comprove que necessita do acompanhamento dos especialistas indicados na inicial (por meio de laudo médico) e que não há cobertura de atendimento pelo requerido das especialidades indicadas, sob pena de indeferimento da inicial".
Cediço que diversos movimentos sociais, sob o apoio da Defensoria Pública Estadual, uniram-se em campanhas a fim de que o TFD fosse devidamente fornecido pelo Município de Pinheiro/MA.
Contudo, há um hiato considerável em saber da existência de uma multiplicidade de doenças sem suporte pela Fazenda Municipal, o que demandaria TFD, e a efetiva ausência de disponibilidade de tratamento, às doenças Renais Crônicas, em Pinheiro/MA.
Para tanto, imperioso ressaltar que o Município de Pinheiro/MA conta com Centro de Hemodiálise e, localizado no Centro da Baixada Maranhense, dispõe de diversos profissionais aptos à analisarem os casos concretos, as gravidades e as suas reais necessidades.
Tem-se que a dilação de prazo requerida desde dezembro de 2022 esvazia-se, à medida que o Patrono, passados 05 (cinco) meses, não constitui o direito de cada Requerente (art. 373, I do CPC), tendo apenas resumido o seu labor em colacionar aos inúmeros autos uma petição genérica.
Todavia, fazendo uso do juízo de cautela e a possibilitar uma instrução preliminar com base nas premissas impostas pelo CPC, realizados os esclarecimentos acima, CONCEDO ao/a Demandante o prazo de 30 (trinta) dias para que instrua a petição inicial nos termos anteriores cobrados, não olvidando-se que a pretensão resistida deve ser efetivamente comprovada por quaisquer meios, sejam eles por Aviso de Recebimento, laudo de médico deste Município, etc.
Após, superado o prazo, CONCLUSOS PARA SANEAMENTO.
Intimem-se.
Pinheiro/MA, 15 de maio de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
12/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:54
Outras Decisões
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31/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
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28/12/2022 08:57
Juntada de petição
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23/12/2022 16:15
Juntada de petição
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19/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801929-54.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUSINETE DE JESUS SILVA MENDONCA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640-A, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando a negativa expressa do requerido em inclui-lo no programa TFD, ou a comprovação da omissão deste ente, bem como comprove que necessita do acompanhamento dos especialistas indicados na inicial (por meio de laudo médico) e que não há cobertura de atendimento pelo requerido das especialidades indicadas nesta urbe, sob pena de indeferimento da inicial.
Pinheiro/MA, 24 de novembro de 2022.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. - 
                                            
24/11/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:07
Outras Decisões
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17/08/2022 09:12
Juntada de petição
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12/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:06
Juntada de termo
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10/08/2022 11:03
Juntada de petição
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03/08/2022 07:06
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801929-54.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUSINETE DE JESUS SILVA MENDONCA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Pinheiro/MA, 1 de agosto de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. - 
                                            
01/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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