TJMA - 0802119-30.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 09:32
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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01/09/2022 17:37
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 07:37
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0802119-30.2021.8.10.0059 REQUERENTE: DERCIO COUTINHO SANTIAGO REQUERIDAS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: CESAR ROBERTO AMORIM MATOS FILHO, OAB/MA 11979; MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PE 21449-A.
PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA QUE SEGUE: SENTENÇA Alega o autor que em 13/10/2020 realizou a compra de uma cafeteira na plataforma do Mercado Livre, no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), por meio de boleto bancário, sendo o dinheiro recebido pelo vendedor, identificado como Guilherme Barcci.
Relata que não recebeu o produto e que, sem obter informações sobre a entrega do item, recorreu ao perfil de rede social do MERCADO LIVRE para registrar reclamação, quando então uma pessoa com o nome Karina Melo se identificou como atendente da empresa e se prontificou a solucionar o problema.
Diz que após este evento teve os seus dados hackeados, o que ocasionou diversas tentativas de operações em sua conta no MERCADO PAGO.
Aduz que comunicou o ocorrido às requeridas, que o orientaram a modificar sua senha e o informaram que as movimentações suspeitas em sua conta passariam por análise para posteriormente terem suas cobranças suspensas e desconsideradas.
Não obstante, diz que está sendo cobrado por dívidas em seu cadastro e que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, não recebendo o produto comprado, nem a devolução do valor pago.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o exame sobre a responsabilidade das demandadas no episódio relatado pelo reclamante consubstancia matéria de mérito, valendo ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
Rejeito também a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, considerando que é perfeitamente possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos.
Superadas tais questões, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Na situação em tela, o autor alega que adquiriu uma máquina de café por meio do site da demandada MERCADO LIVRE e que nunca recebeu o produto.
Assevera que, tentando resolver o problema, acabou tendo a sua conta do MERCADO PAGO invadida por terceiros, que realizaram diversas operações indevidamente em seu nome, acarretando assim dívidas diversas e restrições creditícias.
Pois bem.
Ao analisar detidamente as provas presentes nos autos, contata-se que não assiste razão à parte autora. É bem verdade que, nos termos do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade das demandadas é objetiva, bastando a existência do defeito na prestação do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. É cediço, contudo, que o fornecedor não será responsabilizado quando restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se afigura ser a hipótese dos autos.
Primeiramente, observa-se que, diferente do que afirma o autor, a compra do produto noticiada em sua postulação não ocorreu por meio da plataforma de vendas da requerida MERCADO LIVRE, mas sim diretamente com o vendedor, a pessoa identificada por Guilherme Barcci.
Ora, tanto que o boletim de ocorrência constante nos autos quanto os diversos e-mails enviados pelo requerente para as demandadas mencionam expressamente que o anúncio do produto foi avistado, na realidade, em determinado perfil do Instagram e não no site ou no aplicativo da plataforma de vendas da ré MERCADO LIVRE, o que demonstra que a requerida em referência sequer figurou como intermediadora da operação.
Não houve, destarte, qualquer participação do MERCADO LIVRE, mas apenas do MERCADO PAGO, o qual, de qualquer modo, conforme aponta o boleto que instrui o pleito, atuou como mero meio de pagamento, sem qualquer ingerência na comercialização do produto por terceiro.
Nesse contexto, não há como se impor à requerida MERCADO PAGO o encargo de garantir a regularidade da transação, haja vista que a sua atuação, no caso, se equipara à de uma instituição financeira, sem nenhuma obrigação de garante da negociação.
Neste sentido, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1786157 SP 2018/0260420-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019). No que concerne à suposta invasão da conta do autor na plataforma do MERCADO PAGO que culminou com diversas operações realizadas em seu nome, sem seu consentimento, e com restrições creditícias, constata-se que o expediente fraudulento se concretizou muito mais em razão de sua própria contribuição, já que todos os dados necessários pra tanto (código de confirmação) foram por ele mesmo fornecidos a falso atendente da demandada em questão.
Ora, o autor reconhece que buscou canal de atendimento não oficial para solução do problema de não recebimento do produto por ele adquirido.
Os documentos que acompanham a exordial revelam que o demandante manteve conversa com um perfil denominado simplesmente de “karinamelo54” e que a ele forneceu dados e informações relevantes e confidenciais.
Destaca-se que nos próprios e-mails remetidos ao autor pelas requeridas há o alerta de que as empresas rés não solicitam códigos de acesso, senhas e dados bancários por e-mail, telefone ou outro canal de contato, com a advertência para que o usuário nunca compartilhe esses dados com outras pessoas. É inegável, portanto, que o caso se enquadra na excludente de responsabilidade pela configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim - 
                                            
03/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 22:57
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:24
Juntada de termo
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28/03/2022 07:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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28/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:31
Juntada de petição
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24/03/2022 09:26
Juntada de petição
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18/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:50
Juntada de protocolo
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10/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:52
Juntada de termo
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28/09/2021 10:48
Juntada de termo
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08/09/2021 17:52
Juntada de protocolo
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26/08/2021 14:06
Juntada de termo
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26/08/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 15:02
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 22:51
Conclusos para decisão
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19/08/2021 22:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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19/08/2021 22:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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