TJMA - 0043826-98.2015.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2023 23:48
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043826-98.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA CASTRO DA SILVA - MA14709-A REU: SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA SA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
28/09/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:19
Juntada de apelação
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16/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0043826-98.2015.8.10.0001 Parte Autora/Embargada: JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) da Parte Autora/Embargada: AMANDA CASTRO DA SILVA (OAB 14709-MA) Parte Ré/Embargante: SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA SA CAVALCANTE Advogado(s) da Parte Ré/Embargante: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448-MA) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA SA CAVALCANTE, ora embargante, contra a sentença de Id. 68568266, prolatada em demanda judicial em que litiga contra JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO, ora embargada.
Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso ao argumento de que na sentença em questão existe contradição, obscuridade e omissão a serem sanadas.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Por sua vez, não assiste razão quanto ao provimento recursal.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional).
Em relação aos vícios denominados de obscuridade e de contradição, a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento segundo o qual tais vícios são aqueles que se localizam internamente no julgado, enfim, quando “existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no AgRg no AREsp 500.320/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017; EDcl no AgRg no REsp 1611856/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017).
No caso ora em análise, a despeito da alegação de existência de contradição, obscuridade e omissão, almeja a parte ora embargante, em verdade, a correção de alegado erro de julgamento (error in judicando) (no caso, com o propósito de que seja reconhecido o direito de retenção de 25% do valor pago; de que incida a taxa Selic como atualização monetária; de que não haja aplicação de IPGM, mas o INPC; termo inicial de encargos acessórios; base de cálculo da multa; arbitramento desproporcional de honorários de sucumbência), vício que em nada se assemelha às hipóteses do presente recurso de fundamentação vinculada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração (Id. 69916694), e, em razão do manifesto caráter protelatório (CPC/2015, art. 1.026, §2º), CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
INTIMEM-SE as partes, por meio dos patronos, momento em que será considerado reaberto o prazo para a interposição do recurso cabível.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
14/08/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:53
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 13:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043826-98.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ERNANI GOMES DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA CASTRO DA SILVA - MA14709 REU: SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CONSTRUTORA SA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC e no provimento nº 10/2009-CGJ, art. 3º, fica intimada a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração id nº68568266 .
São Luis - MA, 22 de julho de 2022.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
23/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 11:51
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:58
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:58
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
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24/06/2022 04:41
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 14:23
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2021 19:16
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:15
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:53
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:53
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 14/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:53
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 03:36
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:20
Outras Decisões
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09/01/2020 12:52
Conclusos para decisão
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09/01/2020 12:51
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/12/2019 13:14
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 09/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 23:28
Juntada de petição
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05/12/2019 17:23
Juntada de petição
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22/11/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 08:39
Juntada de Certidão
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22/11/2019 08:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2019 08:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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