TJMA - 0800463-91.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:37
Baixa Definitiva
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23/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800463-91.2022.8.10.0127 – COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA Advogado(a): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de São Luís Gonzaga que, nos autos da ação movida em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou improcedente liminarmente o pedido, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 332, §1º e art. 487, inc.
II, ambos, do CPC.
Em sede recursal, a parte recorrente alega a que o prazo prescricional é de 10 anos, por se tratar de relação consumerista.
Ademais, afirma que a contagem do prazo prescricional tem início com o conhecimento inequívoco dos descontos das mensalidades do empréstimo consignado.
Assim, só teve pleno conhecimento do fato com a verificação do histórico do consignado em 2021.
Afastada a prescrição do direito da parte recorrente, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Nestes termos, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente apelo.
A discussão reside tão somente na verificação da ocorrência da prescrição.
Como verificado na petição inicial, a parte sofreu um desconto em seu benefício previdenciário em 11/2013, sendo o contrato excluído no dia 16.11.2015.
Já a ação foi ajuizada em março de 2022, quando transcorrido tempo superior ao prazo de 5 anos.
Pois bem.
Nas relações de consumo, o prazo prescricional é de 05 anos, a ser contado da data da última prestação prevista no contrato, por se tratar de prestações sucessivas.
O STJ tem entendimento pacífico nesse sentido, dispondo que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é a data do vencimento da última parcela devida.
Desse modo, descabidas as alegações da parte apelante.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição – no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
CRÉDITO EDUCATIVO.
INADIMPLÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula. 2.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição – no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda. (STJ, REsp1292757/RS 2011/0276693-0 Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) TURMA Data do Julgamento 14/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2012) O TJ/MA também já se manifestou da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3.
No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4.
Apelo provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805597-14.2019.8.10.0060 – TIMON; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Em matéria de direito do consumidor, vigora o principio da inversão do ônus da prova em favor da parte, hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VII, do CDC.
II. Na hipótese dos autos, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da recorrida, deve ser aplicado o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, rejeito a preliminar.
III -Demonstrado que os descontos foram indevidos, pois oriundos de contrato de empréstimo fraudulento, cabível condenação ao pagamento em dobro por repetição do indébito, aplicação do art. 42 do CDC.
IV - Comprovado que o empréstimo descontado no vencimento da Apelada é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar.
V - Quanto à fixação do dano moral, entendo que deve sofrer redução de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional ao caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pela ofendida, de forma a não causar enriquecimento ilícito, observando o caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito e a não reiterar a prática lesiva.
V.
Apelo parcialmente provido. (Ap 0164932016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2016, DJe 09/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes.
II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente.
Precedentes desta Corte.
III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado.
IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato.
V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês.
VI - Recurso conhecido e improvido. (Ap 0173352015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA E PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
CDC.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A peça de ingresso atende aos requisitos previstos no art. 282 do CPC, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia alegada.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito.
PRELIMINAR REJEITADA.
III - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não acostou aos autos cópia do contrato celebrado, para que não restassem dúvidas a respeito da regularidade do empréstimo e da legalidade dos descontos (art. 6º, VIII, CDC).
V - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
VI - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório.
VII - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
VIII - Por se tratar de matéria de ordem pública, registro que, no que se refere à repetição de indébito, a prescrição quinquenal (art. 27, CDC) deve incidir sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
IV - No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo.
X- Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0188782014, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2014 , DJe 18/11/2014) Na verdade, verifico que tais alegações da parte recorrente podem, inclusive, configurar litigância de má-fé, pois tentam alterar a verdade dos fatos e induzir o juiz ao erro, ficando desde já a parte advertida.
E, verificada a prescrição, desnecessária a análise da ocorrência de ilicitude contratual e possível configuração de dano moral e material.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/07/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), FRANCISCA DA SILVA DAMASCENA - CPF: *13.***.*36-68 (REQUERENTE) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:41
Recebidos os autos
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13/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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