TJMA - 0800918-93.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 15:17
Juntada de petição
-
20/09/2022 14:13
Juntada de petição
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14/09/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 11:50
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
30/08/2022 19:09
Decorrido prazo de RAFAELA REBECCHI DE PAULA em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:48
Juntada de petição
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04/08/2022 06:45
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0800918-93.2022.8.10.0147 AUTOR: GABRIELLE REBECCHI DE PAULA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA REBECCHI DE PAULA - MA21641 REU: BENILDE MARIA MIRANDA DA SILVA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) REU: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265, JAIRENE CAMILO VIEIRA DOS SANTOS - MA17464 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GABRIELLE REBECCHI DE PAULA em face de BENILDE MARIA MIRANDA DA SILVA EIRELI.
Informa a requerente que prestou serviços de marketing e propaganda para a requerida no período de junho a dezembro de 2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, referentes ao pagamento de duas publicações semanais.
Apresenta telas de conversas com a requerida.
Relata ainda que prestou seus serviços normalmente, porém a ré não adimpliu com dois pagamentos, sendo estes dos meses de setembro e dezembro de 2021.
Finaliza a autora acrescentando juros legais, chegando ao valor atualizado de R$ 1.134,39 (mil cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).
No mérito, a requerida defende-se argumentando que quanto aos pagamentos supostamente em atraso, o referente a setembro já estava devidamente pago.
Sendo que o pagamento do mês de dezembro seria o único inadimplido.
Quanto ao serviço prestado, a requerida afirma que foi iniciado em 22/06/2021 e alega que este foi estendido até 08/12 porque durante o período de 29/10/2021 a 04/11/2021 a demandante não realizou postagens, sendo devida a prorrogação para compensar este tempo sem a prestação de serviços.
Apresenta telas de conversas quanto a esta mudança de datas.
Conclui apresentando seus cálculos, os quais resultaram em um crédito final para o requerente no valor de R$ 520,85 (quinhentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
Quanto ao mérito, a pretensão inicial merece ser parcialmente acolhida.
De início, mister esclarecer que foram apresentados pelas partes, negócio jurídico de contrato de prestação de serviço, celebrado de forma verbal entre elas, o qual encontra-se o réu no polo ativo e o autor no polo passivo.
Ao final busca-se aferir qual é o real débito da requerida.
Quanto a contraprestação proveniente do serviço prestado nas redes sociais da requerida, tanto a requerente quanto a requerida concordam que foi estabelecido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês trabalhado.
Todavia, divergem quanto aos meses pagos, uma vez que a autora alega que não recebeu os valores referentes ao mês de setembro e dezembro, enquanto a ré alega que realizou o pagamento do mês de setembro, ficando em aberto apenas o do mês de dezembro.
Para provar os pagamentos, a requerida anexa comprovantes de transferência e depósito de cada mês adimplido.
Sendo que o referente a 22/06-22/07 foi pago em 23/07/2021; de 23/07-22/08 em 27/08/2021; 23/08-22/09 em 23/09/2021; 23/09-22/10 em 09/11/2021, ficando em aberto apenas o pertinente ao último mês, que se refere ao período de 22/10 a 08/12, levando em consideração o motivo para extensão da data até 08/12/2021 como já esclarecido acima de acordo com peça contestativa.
Por outro lado, a autora não apresentou contraprova, mas tão somente alegou não ter recebido o pagamento dos meses de setembro e dezembro, sem apresentar quaisquer comprovantes.
Apesar de ter se manifestado quanto a contestação, não esclareceu qual seria o período específico referente ao pagamento de setembro em aberto, vez que a requerida detalhou cada período contratado e o pagamento destes.
Além disso, a parte autora se contradiz, visto que em inicial anexou telas de conversas em que afirma ter iniciado o serviço em 22 de junho (ID 65252284) e, em outra conversa, a requerida informa que dará uma pausa nas postagens em 08/12/2021 (ID 65252291), já em sede de manifestação a requerente afirma ter iniciado o serviço em 10/06/2021 e finalizado em 10/12/2021. É possível notar também que no grupo de mensagens, a responsável por prestar tais serviços em conjunto com a requerente (Damila), afirma em 15/12/2021, data em que já haviam encerrado a prestação de serviços, que o pagamento em aberto seria apenas o referente a novembro (ID 65252296), que seria o alusivo ao período de 22/10 a 08/12.
Assim, a requerida cumpriu com o ônus que lhe cabia, demonstrando os pagamentos de cada mês e o que fora acordado verbalmente através de aplicativo de mensagens.
Quanto a autora, incumbia a ela o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (Art. 333, I, CPC), porém não logrou êxito neste ponto.
Por outro lado, a ré confessa dever o pagamento referente ao mês de novembro, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Neste caso o inciso II do art. 334 do CPC reza que: Não dependem de prova os fatos afirmados por uma das partes e confessados pela parte contrária.
Logo, resta claro que o débito em aberto seria o referente ao período de 22/10/2021 a 08/12/2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a Ré Benilde Maria Miranda da Silva Eireli ao pagamento para a reclamante do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores relativos a notificação extrajudicial.
Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro gratuidade de justiça à parte autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso.
No caso de recurso pela parte ré deverá ser tomado como base para o cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Balsas/MA, 01 de agosto de 2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de direito titular da comarca de Riachão, em exercício cumulativo -
02/08/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 16:10
Juntada de petição
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23/05/2022 17:20
Juntada de petição
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13/05/2022 11:29
Juntada de petição
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13/05/2022 11:00
Juntada de petição
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13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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13/05/2022 08:57
Juntada de contestação
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28/04/2022 08:14
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 11:10
Juntada de diligência
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26/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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22/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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