TJMA - 0800041-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/06/2023 09:16
Juntada de malote digital
-
26/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800041-12.2022.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 23645243).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 24345882) Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 26 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 18:52
Negado seguimento ao recurso
-
21/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 12:01
Juntada de termo
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:15
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
01/03/2023 05:33
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 13 a 20 DE FEVEREIRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800041-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO..
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO.
TEMA 1142 DO STF.
NEGADO MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVALÊNCIA DO TEMA 1142 EM RELAÇÃO A TESE FIRMADA NO IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha Relatoria que considerou deserto o recurso interposto.
II.
Pela inteligência do 99, §2º do Código de Processo Civil entendo que o caso realmente é de indeferimento da justiça gratuita porquanto os elementos dos autos afastam a presunção da hipossuficiência do Apelante, vez que este é advogado e não demonstra sua incapacidade financeira, que justifica seu pleito apenas na multiplicidade das demandas ajuizadas, situação que, por si só, não é suficiente para concessão do benefício vindicado.
III.
O tema 1142 do STF, segundo o qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, tem, pelo princípio da hierarquia, prevalência em relação à tese firmada neste Tribunal de Justiça, operando assim, processo hermenêutico de revogação das teses firmadas no IRDR nº. 54.699/2017 para se preservar o aperfeiçoamento do Direito e a unidade do ordenamento jurídico.
IV.
Incidência da Súmula nº. 02, desta Quinta Câmara Cível.
V.
Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de Fevereiro de 2023 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:17
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2022 12:14
Juntada de parecer do ministério público
-
16/12/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:46
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800041-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º c/c art. 183, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 16:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/09/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800041-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face do despacho/decisão desta Relatoria que no Agravo de Instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA reconheceu a inaplicabilidade do entendimento fixado no IRDR nº. 54.699/2017 em virtude da definição do Tema 1142 pelo STF, bem como concedeu prazo para que o Agravante comprovasse a alegada hipossuficiência ou pagasse as custas processuais.
Em sua manifestação aduz, em síntese, que no tempo em que propostas as respectivas ações de execução estava arrimado em jurisprudência dominante no STF (RE 564132) no sentido de ser possível o respectivo fracionamento.
Segue afirmando que é entendimento dominante de que a alteração jurisprudencial não pode retroagir para processos já ajuizados, e que a mudança de precedentes não pode significar perda de direitos a quem agiu de boa-fé.
Aduz ainda que o TJMA autorizou as execuções individualizadas eis que o acordo que foi homologado quando do processamento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 previu a obrigação de pagar os honorários de sucumbência fixados na sentença, determinando que seriam objeto de liquidação e execução individualizadas. Sustenta ao final o direito à compensação de valores dos honorários sucumbenciais com créditos seu em face do Estado do Maranhão, que se encontram inscritos em precatório, conforme previsão contida no art. 368, do Código Civil ao tempo em que aduz que a determinação do pagamento das despesas do processo inviabiliza o exercício de suas atividades advocatícias.
Ao final requer para ser reconhecido o direito ao não pagamento das custas processuais face à boa-fé demonstrada.
Não cumprida a determinação desta Relatoria, retornam-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de reconsideração face à determinação desta Relatoria para pagamento de despesas processuais.
Em que pese os argumentos despendidos pelo Apelante, observo inexistir motivos para o acatamento de seu pedido.
Explico.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1309081 reafirmou sua jurisprudência, sedimentando tese contrária ao interesse do Apelante, segundo a qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Cite-se ementa do RE 1309081 que menciona tratar-se de reafirmação da jurisprudência, já à época dominante e desfavorável à pretensão do Apelante, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Quanto ao argumento de que estaria o Apelante autorizado a proceder às execuções de forma individualizada mediante acordo entabulado e homologado pelo juízo de 1º grau, entendo que o precedente firmado tem força vinculante, inexistindo modulações em relação a eventual boa-fé do Exequente, razão pela qual mantenho a decisão que indefere seu pedido.
Em relação à alegada compensação, de igual modo, não lhe assiste razão, sendo esta indevida, eis que não satisfeitos os requisitos previstos no art. 368, do CC por inexistir identidade entre credor e devedor, pois nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 20/1994, os honorários de sucumbência e decorrentes de acordos firmados pelo Estado do Maranhão serão destinados aos Procuradores do Estado e não, a Procuradoria Geral do Estado ou ente federado. Assim, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou mesmo, parcelamento desta, devendo o apelo ser considerado deserto nos termos do art. 1.007, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento e julgo extinto o presente instrumento sem resolução de mérito nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 29 de Agosto de 2022.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
01/09/2022 11:18
Juntada de malote digital
-
01/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
-
25/08/2022 03:28
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 09:34
Juntada de petição
-
02/08/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800041-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão do magistrado de 1º grau que nos autos da Ação de Cumprimento que inadmitiu o recurso de apelação por si interposto sob o argumento de que a sentença fora prolatada à luz do entendimento firmado no tema 1142 (RE 1309081), que permite a manutenção da sentença extintiva, impedindo assim, a subida dos autos a este Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega erro in procedendo na tramitação do processo e que o presente Agravo de Instrumento é cabível face a urgência da situação fática e por ter o STJ se manifestado pela taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC, bem como a aplicação de interpretação extensiva e analógica do inciso III, do citado artigo.
No mérito, aduz que há a impossibilidade de realização de juízo de admissibilidade pelo magistrado de 1º grau, §3º, do CPC, segundo o qual “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, que seja cassada a decisão agravada.
Considerando a definição da matéria através do julgamento de mérito proferido pelo STF no qual restou firmado o tema 1142, e tendo este julgamento, pelo princípio da hierarquia substituído o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº. 54.699/2017, onde expressamente foi observado que “o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, entendo não prevalecer no âmbito desse E.
Tribunal de Justiça a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.
Ante o exposto, determino a intimação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, ou proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais.
São Luis, 26 de Julho de 2022.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
29/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 07:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:30
Juntada de Informações prestadas
-
06/04/2022 13:30
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 15:45
Juntada de petição
-
18/03/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 18:40
Juntada de malote digital
-
16/03/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/01/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803157-31.2019.8.10.0097
Alfredo Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 17:37
Processo nº 0801037-66.2022.8.10.0046
Wk Servicos Odontologicos LTDA - ME
Raiza Conceicao Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 15:16
Processo nº 0802084-44.2022.8.10.0024
Maria Marcelina Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 20:16
Processo nº 0026447-81.2014.8.10.0001
Maria da Conceicao Santos Linhares
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Thiago Antonio Pires Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00
Processo nº 0026447-81.2014.8.10.0001
Maria da Conceicao Santos Linhares
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Thiago Antonio Pires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00