TJMA - 0805881-28.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:08
Baixa Definitiva
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04/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2024 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:45
Juntada de petição
-
08/03/2024 18:14
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 20:33
Juntada de petição
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08/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:02
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805881-28.2022.8.10.0024 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A EMBARGADO: PROCIDIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se a Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 19:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/10/2023 10:28
Juntada de petição
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03/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805881-28.2022.8.10.0024 APELANTE: PROCIDIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA ROGO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco apelado tenha acostado o instrumento contratual (Id nº. 25949888), o fez desacompanhado de válida assinatura a rogo da consumidor, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para este, porquanto não acostou prova válida da transferência e, por consequência, não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, de forma que inexiste demonstração do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado.
III.
Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização deve ser arbitrada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
V - Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 18 a 25 de setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:07
Conhecido o recurso de PROCIDIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*08-20 (APELANTE) e provido
-
25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:36
Juntada de petição
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29/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 09:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:34
Juntada de petição
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805881-28.2022.8.10.0024 APELANTE: PROCIDIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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