TJMA - 0823499-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
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01/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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01/05/2021 12:13
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 15:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:22
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823499-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON COSTA LEITE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON COSTA LEITE PEREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduziu o requerente, em suma, que laborava como motorista do aplicativo réu há cinco meses, tendo realizado mais de 212 viagens e com ótima avaliação pelos passageiros; porém, mesmo diante desse contexto, foi surpreendido com o descredenciamento de sua conta em 27/07/2020 de forma unilateral.
Pontuou que recebeu mensagem do suplicado informando sobre o descumprimento dos termos e condições avençados, uma vez que o autor possuiria outra conta na plataforma, razão pela qual ocorreu a desativação permanente do cadastro.
Destacou, contudo, que somente tinha outra conta no aplicativo Uber Eats, e que esse aspecto não representava infringência às normas de uso, até porque deixou de atuar no setor de entrega de alimentos quando passou a transportar passageiros.
Sustentou a ocorrência de abuso de direito, tendo em vista a legítima expectativa de continuidade da parceria e enfatizando que não houve “qualquer prova da alegação de descumprimento dos termos de uso que a empresa Ré lhe imputa”.
Em sua fundamentação, invocou preceitos do CCB e da CF/88, pontuando a necessidade de recomposição dos danos materiais calculados pela média de seu faturamento, assim como postulando indenização por danos morais.
Requereu, ademais, a concessão de tutela de urgência no sentido da reativação da sua conta e esclarecimento do motivo da exclusão da conta.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipatória e condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), lucros cessantes estimados em R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos) por dia não trabalhado, além de custas e verba honorária.
Com a inicial, foram acostados os docs.
ID 34272234 a 34272255.
Na decisão de ID 34296909, a assistência judiciária gratuita foi concedida, sendo,
por outro lado, indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu ofertou contestação no ID 36656609, invocando a preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
No mérito, destacou a observância a uma série de requisitos legais e contratuais para o controle prévio de motoristas e que, no caso dos autos, a conta do suplicante foi temporariamente bloqueada a fim de passar por uma revisão de segurança.
Destacou que “o motorista no dia 11/09/2020 dirigiu-se até o Espaço Uber informando que teria sua CNH roubada, reafirmando a informação em contato eletrônico com a plataforma”, razão pela qual a sua conta permaneceu bloqueada por dois dias para apuração do fato.
Ressaltou que, verificada a ausência de fraude e tomada as medidas necessárias, a conta foi desbloqueada, estando ativa no presente momento.
Nessa toada, aduziu os princípios da autonomia da vontade e liberdade de contratar.
Após refutar o pleito indenizatório, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, pela improcedência do pleito inaugural, acostando os docs.
ID 36656610 a 36656611.
Réplica no ID 40989401.
Saneado o feito no ID 41093668, ocasião em que mantida a assistência judiciária gratuita ao autor e rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
Outrossim, restou fixada a questão de fato em debate, partilhado o ônus da prova e concedido prazo às partes para eventuais requerimentos.
Apenas o requerido se manifestou pleiteando o julgamento antecipado, consoante ID 41581667. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o feito se encontra suficientemente instruído, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, o que permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Pois bem.
O cerne da questão reside na suspensão do credenciamento do cadastro do autor na plataforma requerida - voltada para a prestação de serviços de transporte aos usuários -, bem como os consectários daí decorrentes.
Conforme consta dos autos, a parceria teve início no começo do ano de 2020, tendo o autor laborado por cerca de cinco meses como motorista de aplicativo e auferindo dessa atividade, segundo alega, o seu sustento.
Relativamente ao descredenciamento verificado em setembro daquele ano, a instrução processual evidencia que é insubsistente a tese exposta na exordial de que tal circunstância teria ocorrido de maneira unilateral e ilícita.
Nessa toada, por ocasião da contestação, a parte ré aduziu os motivos pelos quais efetuou a suspensão do cadastro do autor, que incorreu, em princípio, numa violação aos termos e condições previamente estabelecidos e divulgados (https://www.uber.com/pt-BR/drive/resources/regras/).
Restou demonstrado na espécie que houve uma duplicidade de contas em nome do suplicante, o que não é permitido na plataforma, sendo que tal evento se coaduna com a narrativa exposta na inicial.
De mais a mais, o réu asseverou que o próprio autor compareceu no espaço físico de atendimento em 11/09/2020 para informar a criação de um outro cadastro, de forma fraudulenta, em seu nome, o que seria decorrente do uso de dados de sua CHN no estado do Ceará.
Essa circunstância foi omitida pelo autor na exordial e não impugnada em réplica, sendo presumidamente verdadeira, até porque amparada nas mensagens trocadas a esse respeito (ID 36656609 - Pág. 5).
Frise-se que a suspensão da conta do autor pela duplicidade é fato incontroverso, porém, foi apurado que tal ocorreu por ação de terceiro mediante uso dos dados da CNH do autor.
Assim, não houve uma deliberada violação de regras por parte do motorista; tanto é assim que seu cadastro foi reativado (esse retorno à plataforma também não foi negado pelo autor em réplica).
Desse modo, a suspensão da conta do requerente foi temporária e decorrente da necessidade de verificação da segurança do funcionamento do sistema, ante a apuração de outro usuário com mesma CNH do autor.
Essa conduta, por óbvio, não evidencia a prática de ato ilícito do suplicado, mas, ao contrário, foi motivada pela própria informação dada pelo motorista de que seus dados tinham sido utilizados por outrem no estado do Ceará, com alusão inclusive a fraude e registro de Boletim de Ocorrência.
Convém salientar, sobre esse aspecto, que sendo a ré uma empresa munida de alta tecnologia na ingerência de sua atividade, possui mecanismos plenamente capacitados para constatar tais eventos, os quais são corroborados pela reprodução dos dados no ID 36656609 - Pág. 5.
Acerca dos registros lançados no sistema digital da ré como meio de prova válido a amparar os eventos noticiados (apuração da ida do autor ao Espaço Uber e constatação do uso da sua CNH por outrem), o art. 425 do CPC textualmente confere essa eficácia às chamadas telas sistêmicas, verbis: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; Ademais, ainda que o autor tenha trazido aos autos conversas por aplicativo informando do cancelamento definitivo de sua conta, certo é que o réu comprovou que, de fato, houve uma suspensão temporária para averiguação do ocorrido, sendo que o credenciamento já foi reativado.
Diante desse cenário, ainda sem o claro motivo de fraude praticada por terceiro, foi feita a notificação ao autor da desativação da conta, medida pautada nos termos e condições da plataforma com base nos motivos acima alinhados, legitimando a atitude da ré que deve primar pela segurança de seus usuários, qualidade dos serviços e bom nome no meio em que atua.
Necessário enfatizar que a vigência do pacto em questão não se dá ad eternum, sendo facultado às partes a possibilidade de resilição, máxime diante da ocorrência de infrações contratuais.
O direito da plataforma ré de rescindir o contrato, caso queira, é inegável, até porque ninguém é obrigado a contratar com outrem, nos termos do art. 421 do Código Civil que expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Ademais, caso estivessem descumpridos os deveres de probidade e a boa-fé pelo autor no curso da parceria (art. 422, CC), não assistiria razão na manutenção da obrigatoriedade de vigência da avença, pois tal medida importaria em clara violação à autonomia da vontade.
O julgado adiante perfilha do mesmo entendimento ora versado, litteris: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO MORAL.
Autor "parceiro motorista" na plataforma digital "Uber" (serviço de transporte.
Demanda que objetiva sua reintegração ao serviço, além de indenização decorrente do tempo que ficou sem trabalhar.
Questão que envolve prestação de serviços.
Competência preferencia para apreciar o feito da 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Paulista.
Precedente recente do Grupo Especial.
Ausência de postura irregular adotada pela requerida.
Afastamento temporário do autor que ocorreu em virtude de procedimentos de verificação de segurança da conta do motorista parceiro.
Hipótese na qual a natureza da relação negocial e associativa existente entre os litigantes confere à ambas as partes o direito de encerrar ou suspender a parceria por motivos de conveniência e oportunidade (princípio da autonomia).
Requisitos para permanência na plataforma, outrossim, que foram previamente e de forma clara informados ao autor.
Pedido de obrigação de fazer prejudicado.
Pretensão indenizatória inacolhida.
Ação julgada improcedente.
Sentença integralmente mantida.
Recurso de apelação do autor não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1029589-56.2019.8.26.0001; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021).
Portanto, certo é que o pleito de reativação do autor perdeu seu objeto, pois esbarra no fato de que sua conta já foi reativada.
A suspensão em exame foi meramente temporária (2 dias) e causada pela abertura de um outro cadastro em seu nome por terceiro mediante fraude, conforme apuração corroborada pela informação prestada pelo autor (que deu azo a registro de Boletim de Ocorrência).
De outro norte, tendo em vista a ausência de ato ilícito e o princípio da autonomia, resta esvaziado o pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes, porquanto a suspensão da parceria se deu de forma pontual e regular, sendo que a improcedência do pedido inaugural é media imperativa.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 9 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:23
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2021 20:53
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 20:52
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:47
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 13:04
Juntada de petição
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19/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823499-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON COSTA LEITE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - MA19341 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito.
Embora vislumbre que há elementos para permitir o julgamento do feito, consigno às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente.
Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão.
Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais e a cronologia dos atos.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
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10/02/2021 17:11
Juntada de petição
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18/12/2020 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 17:38
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 06:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:04
Juntada de termo
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21/11/2020 22:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2020 05:32
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
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13/09/2020 13:01
Juntada de Certidão
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04/09/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 00:48
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2020 17:26
Conclusos para decisão
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11/08/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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