TJMA - 0800378-02.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:10
Juntada de protocolo
-
12/03/2025 16:18
Juntada de petição
-
26/11/2024 17:11
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:46
Juntada de petição
-
23/03/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 21:22
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 19:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/01/2023 18:49
Juntada de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800378-02.2021.8.10.0108 DESPACHO 1.
Após tentativa de penhora via SISBAJUD, fora verificado que o Réu/executado não possui saldo positivo em conta. 2.
Desta feita, intime-se a parte exequente para apresentação de bens a penhora no prazo de 10 dias sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/01/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:36
Decorrido prazo de WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800378-02.2021.8.10.0108 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa por litigância de má-fé (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
01/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:27
Decorrido prazo de WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800378-02.2021.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa por litigância de má-fé (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:53
Decorrido prazo de WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO em 19/08/2021 23:59.
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27/08/2021 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2021 23:59.
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23/08/2021 22:16
Juntada de petição
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19/08/2021 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:09
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 11:09
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 10:49
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2021 18:08
Juntada de petição
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19/05/2021 13:28
Juntada de contestação
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18/05/2021 20:38
Juntada de petição
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04/05/2021 15:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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13/04/2021 10:50
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:25
Decorrido prazo de WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 10:15 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
24/02/2021 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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