TJMA - 0815296-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815296-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA 25711-A EXECUTADO: J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - OAB/MA 10264-A DECISÃO Considerando a sentença de homologação de acordo (Id. 98016992) transitada em julgado e a comprovação do pagamento de custas finais (Id. 104469201), determino o arquivamento dos autos com a devida baixa, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 24 de outubro de 2023 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
07/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 21:31
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 18:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
18/09/2023 16:57
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2023 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2023 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
06/09/2023 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:45
Decorrido prazo de THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815296-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A EXECUTADO: J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - MA7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - MA10264-A SENTENÇA Cuida-se da Execução de Título Extrajudicial em que move PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A em face de J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO EIRELI, todos qualificados nos autos.
Sobreveio o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, conforme id. 97554716. É o relatório.
DECIDO.
As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC.
Em se tratando os autos de execução de titulo extrajudicial, no qual restou pactuado prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até a notícia do cumprimento integral do acordo, conforme artigo 922, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, conclusos para movimentação do código de suspensão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
09/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 13:41
Juntada de petição
-
24/07/2023 11:27
Juntada de petição
-
07/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 09:48
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815296-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA 25711-A EXECUTADO: J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - OAB/MA 10264-A DECISÃO Verificando que não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte executada, deve-se dar prosseguimento ao presente feito.
Assim, indefiro o pedido de ID 86660911.
No mais, comprovado o pagamento das custas (ID 86293084), determino o bloqueio automático repetido via SISBAJUD (teimosinha) e determino a busca de forma automatizada por 30 dias.
Caso as pesquisas forneçam resultados positivos, intime-se a parte autora, via DJE, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese das pesquisas serem infrutíferas, determino a intimação do autor, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível -
04/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:30
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815296-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA 25711-A EXECUTADO: J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - OAB/MA 10264-A DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 86660911.
Após, voltem conclusos.
São Luís/MA, 10 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
18/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:52
Juntada de petição
-
23/02/2023 11:33
Juntada de petição
-
18/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:08
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815296-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA 25711-A EXECUTADO: J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 7718-A, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - OAB/MA 10264-A DESPACHO Diante da certidão de ID 82484636, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, requeira o que entender necessário.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
11/01/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:46
Juntada de termo
-
13/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:25
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:19
Juntada de petição
-
17/08/2022 04:29
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815296-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA 25711 EXECUTADO: J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 7718, THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - OAB/MA 10264 DESPACHO Expeça-se alvará/ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores incontroversos ora depositados nos ID's nº 71991960 e 71991961 à conta bancária indicada pela parte autora na petição de ID nº 72995786.
A referida expedição fica condicionada ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o executado, na pessoa de seus advogados constituídos, para no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância remanescente no valor de R$ 64.692,40 (sessenta e quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), a teor das disposições do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Consigne-se na ordem, ainda, que dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá o executado oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo (art. 915 do CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve este despacho de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, 09 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
15/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 17:25
Outras Decisões
-
09/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:51
Juntada de petição
-
30/07/2022 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815296-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - OAB/BA 25711 EXECUTADO: J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
27/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:55
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2022 16:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/06/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 21:04
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2022 21:04
Juntada de diligência
-
15/04/2022 23:25
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:54
Juntada de petição
-
01/04/2022 04:34
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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