TJMA - 0002237-85.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 17:15
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:53
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:53
Decorrido prazo de LIDIA DE SOUSA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0002237-85.2014.8.10.0123 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – PI2338-A RECORRIDA: LIDIA DE SOUSA SILVA ADVOGADO DO(A) RECORRIDA: JOSÉ DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1222/2022 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COM CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AFASTADA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 595396259 no valor de R$ 759,12 cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito do valor das parcelas de R$ 24,96 descontadas indevidamente.
Requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos com data de consignação em janeiro de 2012 e iniciados em março de 2012 de um total de 58 parcelas.
Informa que jamais realizou o suposto empréstimo com o banco requerido. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos para determinar a declaração de inexistência do contrato n.º 595396259, restituição em dobro no total de R$ 4.266,00 e pagar R$ 10.560,00 a título de indenização por danos morais.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente Banco Bradesco em preliminar de declaração de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica.
No mérito requer a reforma da sentença sob alegação da regularidade da contratação, que o valor do empréstimo foi disponibilizado via Ordem de Pagamento e não consta devolução.
Argumenta da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, pois o banco recorrente cumpriu todos os requisitos legais.
Bate-se pela inexistência de danos materiais e morais.
Pleiteia a redução do quantum indenizatório e requer a devolução do valor creditado na conta da parte autora. 4.
Julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em apreço, o acervo documental existente nos autos confirma a realização do contrato, legitimando os descontos efetuados nos proventos da parte autora, ora recorrida.
Frise-se que a cunhada da parte recorrida, a Sra.
Damiana da Silva Rodrigues, assinou como testemunha no contrato, tendo em vista que a parte recorrida é pessoa não alfabetizada.
Além disso, o documento pessoal da parte recorrida é idêntico ao juntado na inicial e foram juntados os documentos das testemunhas.
A disponibilização do crédito do contrato foi efetivado via ordem de pagamento para agência do Banco Bradesco do município de Presidente Dutra e a cunhada Damiana da Silva Rodrigues apresentou cartão bancário, cuja agência de origem é Presidente Dutra, por coincidência.
Sendo assim, é lícito o desconto em folha de pagamento realizado com base em contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar da instituição financeira.
Com efeito, a documentação colacioanda aos autos comprovam a relação processual, conforme se verificou.
Impende destacar que esse Colegiado firmou entendimento de que a disponibilização e utilização do crédito, mesmo sem a apresentação da solicitação formal do consumidor, demonstra o seu aceite com o negócio jurídico que lhe beneficiou, pois não se pode admitir o comportamento contraditório de quem busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Sendo assim, é lícito o desconto em folha de pagamento realizado com base no contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar da instituição financeira.
Desta feita, reformo a sentença para julgar improcedente a demanda. 5.
Recurso conhecido e provido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Ausente a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular), por motivo Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 05 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
09/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 19:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
-
05/09/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 03/08/2022 06:00.
-
04/08/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2022 06:00.
-
04/08/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 03/08/2022 06:00.
-
30/07/2022 02:10
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 02:10
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0002237-85.2014.8.10.0123 REQUERENTE: LIDIA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 05 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 09:05
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001215-13.2016.8.10.0061
Manoel de Jesus Barros Pinto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2016 00:00
Processo nº 0801016-63.2022.8.10.0055
Francidalva Barros Marinho
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 15:53
Processo nº 0801451-34.2022.8.10.0153
Condominio Residencial Gran Village Eldo...
Adelana Moura Sousa Carneiro
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 18:51
Processo nº 0800007-18.2022.8.10.0071
Ronaldo Ribeiro Sales
Delegacia de Policia Civil de Bacuri
Advogado: Thalmom Costa Silva de Menezes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2024 12:04
Processo nº 0800007-18.2022.8.10.0071
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ronaldo Ribeiro Sales
Advogado: Janaina Maia dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 11:13