TJMA - 0800415-92.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 11:36
Determinado o arquivamento
-
17/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:32
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 11:36
Juntada de termo
-
28/09/2022 11:07
Juntada de termo
-
22/09/2022 22:14
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
22/09/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800415-92.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: IRISMAR CANTANHEDE CUNHA EXECUTADA: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.
ADVOGADO: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES - OAB/SP 175.513 FASE - CUMPRIDA A SENTENÇA SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Débito devidamente quitado (Alvará Judicial), dou por satisfeita a execução.
Com efeito, EXTINGO A EXECUÇÃO CONFORME O ART. 924, II, DO CPC/2015.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
15/09/2022 15:15
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 11:18
Juntada de termo
-
12/09/2022 10:47
Juntada de termo
-
09/09/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:04
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
06/09/2022 09:53
Juntada de termo
-
30/08/2022 11:14
Juntada de petição
-
29/08/2022 21:51
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 19/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:15
Juntada de termo
-
04/08/2022 05:13
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 09:22
Juntada de termo
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800415-92.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (RECLAMAÇÃO) FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: IRISMAR CANTANHÊDE CUNHA REQUERIDA: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES – OAB/SP 175.513 SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme o caput do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Afirma a Requerente que, 04 de novembro de 2021, contratou um seguro residencial com a Administradora Requerida, com prêmio mensal no valor de R$ 95,90 (noventa e cinco reais e noventa centavos), tendo o acionado, em 28 de janeiro de 2022, para um serviço de desentupimento de esgoto, momento em que foi informada que não havia profissional disponível para tanto e aconselhada a pagar os respectivos serviço e mão de obra pleiteando seu posterior reembolso.
Diante disso, considerando despicienda a cobertura, já que teria que despender seu próprio tempo e expensas para a resolução dos sinistros, requereu administrativamente o seu cancelamento, tendo a Requerida recusado a fazê-lo.
Requereu, por isso, a rescisão do contrato assecuratório, tal como a restituição dos valores descontados a partir de FEVEREIRO/2022 e a indenização por danos morais.
A Requerida ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A– BB SEGUROS contestou os pedidos arguindo preliminares: a Carência de Ação por falta de interesse de agir e, no mérito, confirma que inexistia profissional adequado na região de moradia da Requerente, tendo, por isso, ofertado a restituição dos valores eventualmente arcados pela Requerente para a resolução do problema, conforme previsão contratual.
Acrescenta que agiu nos termos em que a cobertura foi pactuada, inocorrendo qualquer ilicitude que permita o desfazimento do negócio, tampouco a restituição dos prêmios e a indenização extrapatrimonial, requerendo, ao fim, a sua total improcedência.
A prefacial de Carência de Ação confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual deixo para analisa-la com este.
Por certo, resta incontroverso nos autos que a contratação do seguro residencial se deu de modo regular, com a anuência da Requerente aos seus respectivos termos, bem como que o cancelamento aqui pleiteado se deu por sua insatisfação para com o serviço prestado (art. 374, II do CPC/2015), notadamente pela falta de profissional habilitado para desentupimento de sua rede de esgoto que, a despeito da proposta de reembolso correspondente, a contratação de um profissional pelo autor, imporia considerável dispêndio de tempo e dinheiro que se mostram totalmente contrários ao escopo do seguro residencial, frustrando suas expectativas acerca de sua segurança e eficácia (art. 14, §1º, II do CDC).
Nesse contexto, aplica-se a regra contida no § 1º do art. 54 da CIRCULAR SUSEP Nº 621, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021, segundo o qual: “§ 1º No caso de rescisão do contrato, a qualquer tempo, por iniciava de quaisquer das partes contratante se com a concordância recíproca, a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido”.
Destacando-se que, na dicção do §3º do mesmo dispositivo normativo, “as condições contratuais poderão estabelecer critério diverso do previsto nos §1º e §2º deste artigo em caso de rescisão por iniciava do segurado, desde que leve em consideração o prêmio já pago”.
Logo, considerando a data de solicitação da rescisão em 28 de janeiro de 2022, mostra-se razoável (art. 6º da Lei dos Juizados Especiais e 8º do CPC/2015) e suficiente para afastar qualquer onerosidade (art. 51, IV do CDC), a restituição dos prêmios/mensalidades cobrados a partir daquele momento, retendo a Requerida as remunerações anteriores.
Por fim, além da ausência de profissional apto a desobstruir a rede de esgoto da Requerente, que traduz sua frustração para com o cumprimento do contrato nos moldes em que esperava, restam evidentes que a Demandante, logo quando do pleito de dissolução do contrato, buscou a solução do problema de forma consensual, preferindo a Administradora Requerida impor sua resistência, não cumprindo com o contratado.
Assim, o descumprimento contratual, mais a desnecessária perda de tempo útil imposta à consumidora (Teoria do Desvio Produtivo), período esse que poderia ter sido empregado nos afazeres da vida, como no trabalho, no lazer, no descanso ou em qualquer outra atividade. (STJ - AREsp 1.260.458/SP, REsp 1737412/SE, REsp 1.634.851/RJ, AREsp 1.241.259/SP e outros precedentes, em circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA: 1 - DETERMINAR À SEGURADORA REQUERIDA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DO SEGURO RESIDENCIAL EM QUESTÃO, ABSTENDO-SE DE PROMOVER A QUALQUER COBRANÇA, OU ATO DE EXIGIBILIDADE, SOB PENA DE MULTA FIXA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (DOIS MIL REAIS); 2 – CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À REQUERENTE: 2.1 - O VALOR DE R$ R$ 575,40 (QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE REEMBOLSO PELOS PRÊMIOS/MENSALIDADES COBRADOS NOS MESES POSTERIORES AO PLEITO DE CANCELAMENTO (FEVEREIRO/2022 A JULHO/2022), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE 28 DE JANEIRO DE 2022; 2.2 - O VALOR R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS (1% AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), NA FORMA DO ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3 – CONCEDO À REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se às partes.
Pessoalmente a Requerida quanto à obrigação de fazer.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís – MA, data e horário do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
02/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 10:35, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/07/2022 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 10:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/07/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 11:41
Decorrido prazo de IRISMAR CANTANHEDE CUNHA em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:11
Juntada de contestação
-
22/07/2022 19:14
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:58
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 10:35 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801042-30.2022.8.10.0033
Benones Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 11:44
Processo nº 0801042-30.2022.8.10.0033
Benones Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 14:08
Processo nº 0800735-64.2021.8.10.0016
Jordania Maria Carvalho Santos
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 11:01
Processo nº 0017185-73.2015.8.10.0001
Firmina Araujo Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 12:37
Processo nº 0017185-73.2015.8.10.0001
Firmina Araujo Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2015 00:00