TJMA - 0031671-63.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:52
Baixa Definitiva
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21/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de ITANIHELIO MONTELO ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031671-63.2015.8.10.0001 APELANTE: ITANIHELIO MONTELO ROCHA Advogados: VITOR CAMPOS SILVA - MA14492-A, CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081-A, VANESSA SIQUEIRA AGUIAR - MA15153-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ITANIHELIO MONTELO ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por si contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente a pretensão autoral de reajuste dos vencimentos no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
Nas razões recursais, a parte apelante reafirma seu direito em receber o reajuste de 21,7% em razão da diferença existente na Lei Estadual nº 8.369/2006, pois o Estado teria implantado índices distintos para atualização dos vencimentos de servidores.
Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado, pela manutenção do decisum.
A Procuradoria-Geral de Justiça consignou inexistir interesse no feito.
Brevemente relatado, decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, IV, “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Julgando o IRDR nº 17015/2016, sob a relatoria do Eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, o Plenário deste Tribunal de Justiça assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
Conforme se depreende da ementa colacionada, a tese fixada por esta Corte foi de que "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente." Destarte, afastado o caráter de revisão geral da Lei estadual nº 8.369/2006, o julgamento de improcedência da pretensão autoral de reajuste de vencimentos – e recebimento de valores retroativos – é medida que se impõe.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com tese fixada no julgamento do IRDR nº 17015/2016, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
24/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:38
Conhecido o recurso de ITANIHELIO MONTELO ROCHA - CPF: *02.***.*05-01 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 10:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:53
Recebidos os autos
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24/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
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24/04/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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