TJMA - 0819339-21.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:04
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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29/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0819339-21.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA LINDAILSA PORTO DE LIMA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Passo a decidir.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID58395474), embora devidamente cientificada da data de sua realização, bem como não justificou de maneira imperativa a sua ausência, uma vez que a documentação por si juntada atesta que o seu não comparecimento ao ato judicial deveu-se a viagem de lazer cuja data poderia ter sido perfeitamente alterada pela parte com até 20 (vinte) dias de antecedência, conforme se infere da cláusula III, § 3, do contrato ID59654910.
Ora, nos termos do art. 51, I, da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, quando a parte autora deixa de comparecer imotivadamente a qualquer das audiências do processo, a conclusão que se impõe é a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I e § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Custas pela parte autora, nos termos do Enunciado nº. 28 do FONAJE, ante a inaplicabilidade à espécie do art. 51, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
26/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/02/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:14
Juntada de petição
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22/01/2022 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2021 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:00
Juntada de petição
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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26/06/2021 05:54
Decorrido prazo de MARIA LINDAILSA PORTO DE LIMA em 24/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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09/06/2021 08:32
Juntada de contestação
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08/06/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2021 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/05/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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