TJMA - 0801246-23.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2024 09:21 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 20:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 12:53 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 12:53 Juntada de despacho 
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                                            08/08/2023 17:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/07/2023 12:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            03/07/2023 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 19:04 Juntada de petição 
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                                            30/06/2023 08:44 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 00:25 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            25/06/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801246-23.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: ELAINE REJANE SANTOS MARTINS DEMANDADO:BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS FERNANDO GARCES CASTRO - MA25476 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito:"Intime-se a demandante, informando que o pedido de execução imediata da multa deve ser formulado em autos apartados, mediante execução provisória, ou após o retorno dos presentes autos da Turma Recursal." Paço do Lumiar - MA, 22 de junho de 2023.
 
 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário
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                                            22/06/2023 13:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/06/2023 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2023 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2023 15:02 Outras Decisões 
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                                            02/06/2023 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 11:47 Juntada de petição 
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                                            01/06/2023 10:58 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/05/2023 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 11:38 Juntada de termo 
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                                            18/04/2023 22:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2023 22:45 Juntada de termo 
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                                            18/04/2023 22:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/04/2023 22:43 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 16:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2023 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 13:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 01:44 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            29/11/2022 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            24/11/2022 17:20 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            23/11/2022 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 10:41 Juntada de recurso inominado 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801246-23.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: ELAINE REJANE SANTOS MARTINS DEMANDADO:BANCO DO BRASIL SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
 
 Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 112032677, solicitado em nome da autora no valor total de R$ 11.236,43, parcelado em 96 prestações de R$ 382,36, bem como para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao requerido, que, no prazo de 72 horas, CANCELE a cobrança das parcelas do referido empréstimo na conta-corrente da demandante (AGÊNCIA 0613, N.º 13.489-9), sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto e cobrança realizadas, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).Determino, ainda, que o requerido, no mesmo prazo assinalado acima, abstenha-se de inserir ou exclua o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito do SPC/SERASA, em razão do referido empréstimo, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).Além disso, condeno o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Julgo improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que foram transferidos da conta da autora para pessoas desconhecidas, em razão da expressa declaração da demandante de que o banco réu devolveu o referido valor.
 
 Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Paço do Lumiar - MA, 7 de novembro de 2022.
 
 MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário
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                                            07/11/2022 17:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2022 17:35 Juntada de termo 
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                                            25/10/2022 22:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/10/2022 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            12/10/2022 23:22 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            10/10/2022 13:07 Juntada de petição 
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                                            01/10/2022 01:59 Publicado Intimação em 28/09/2022. 
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                                            01/10/2022 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            27/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000) Fone: (98) 3211-6524/6525 / E-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Paço do Lumiar, 26 de setembro de 2022 PROCESSO N.º 0801246-23.2022.8.10.0050 REQUERENTE: DEMANDANTE: ELAINE REJANE SANTOS MARTINS REQUERIDO(A): DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA DEMANDANTE: ELAINE REJANE SANTOS MARTINS Endereço: ELAINE REJANE SANTOS MARTINS AVENIDA 03, CASA 15, QUADRA 28, LA BELLE PARK, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Telefone(s): (98)8144-7418 De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
 
 CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 11/10/2022 08:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, dificuldade em manusear recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, comparecer à secretaria do Juizado, com 30 (trinta) minutos de antecedência, no endereço acima indicado, para participar da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, na mesma data e horário acima designado.
 
 OBSERVAÇÕES: 1.
 
 As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
 
 DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
 
 As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
 
 Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
 
 A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
 
 Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
 
 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário
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                                            26/09/2022 16:39 Juntada de termo 
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                                            26/09/2022 15:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2022 15:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2022 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 15:34 Audiência Una designada para 11/10/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            26/09/2022 15:11 Juntada de petição 
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                                            05/09/2022 14:13 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            02/09/2022 15:45 Juntada de contestação 
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                                            02/09/2022 12:28 Juntada de petição 
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                                            31/07/2022 17:25 Decorrido prazo de ELAINE REJANE SANTOS MARTINS em 29/07/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801246-23.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR/DEMANDANTE: ELAINE REJANE SANTOS MARTINS RÉU/DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
 
 CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 05/09/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
 
 OBSERVAÇÕES: 1.
 
 As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
 
 DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
 
 As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
 
 Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
 
 A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
 
 Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 26 de julho de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário
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                                            26/07/2022 14:15 Juntada de termo 
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                                            26/07/2022 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2022 11:54 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            26/07/2022 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 11:49 Audiência Una redesignada para 05/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            26/07/2022 11:24 Juntada de petição 
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                                            21/07/2022 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 16:40 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 23:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2022 23:45 Juntada de diligência 
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                                            06/07/2022 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2022 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2022 21:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/07/2022 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2022 15:08 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar. 
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                                            04/07/2022 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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