TJMA - 0802692-86.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:58
Baixa Definitiva
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07/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/10/2024 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:14
Juntada de petição
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13/09/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:05
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*41-50 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 21:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2024 09:01
Juntada de contrarrazões
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27/06/2024 13:35
Juntada de contrarrazões
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22/06/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802692-86.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em razão de cobrança de serviço não solicitado, em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA SA.
Consta da inicial que a parte requerente encontra-se atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário através da conta bancária vinculada ao Banco Bradesco.
Alega a reclamante que vem sofrendo descontos indevidos de seguro que não contratou, alega que o demandado se valeu de sua fraqueza e ignorância e de sua pouca leitura, no intuito único de lhe impingir seus produtos/serviços, configurando verdadeira prática comercial abusiva.
Em razão de tais fatos, requer a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a repetição do suposto indébito, a indenização por danos morais, bem como custas e honorários advocatícios.
Contestação afirmando, em síntese, a regularidade da cobrança (id 61826599 e 62144172).
Audiência de conciliação, as partes não realizaram a autocomposição do feito (id 6227720) .
Réplica apresentada (id 63889953). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DE VENDA CASADA /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
Inicialmente , em relação às preliminares de ilegitimidade passiva, esta deve ser apreciada em abstrato, conforme a teoria da asserção e, no caso, foram narradas as condutas das partes indicadas como rés, a legitimar a suas inclusões no polo passivo.
Por outro lado, saber se ela deve ou não ser responsabilizada civilmente é matéria que interessa ao mérito da ação, e não às condições da ação abstratamente consideradas, razão pelas quais as rejeitos.
Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito.
A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendida com a cobrança de tarifas referentes à suposta contratação de seguro junto à SABEMI SEGURADORA SA, cujas contratações não promoveu junto ao banco reclamado, ou de qualquer outro serviço.
Em sede de contestação, a parte requerida afirma que o seguro questionado nos autos sob a rubrica “SEGURO SABEMI ”, trata-se de serviço expressamente contratado pela parte autora, via central de atendimento, preenchidos todos os requisitos legais e contratuais.
Aponta, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pela parte autora.
Olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva.
A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304).
Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário.
Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a parte reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida.
No caso, não há apresentação de proposta ou documento hábil suficiente a comprovar a solicitação do referido seguro.
O que temos, é a permissão que a cobrança em comento fosse incluída sem a apresentação de nenhum documento que justificasse sua cobrança.
Colaciono aos autos o entendimento do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO.
I - A instituição financeira e as seguradoras respondem objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor.
II - Verificada a cobrança indevida relativa a contrato de seguro não elebrado é devida a devolução dos valores descontados. (TJ-MA - AC: 00243065520158100001 MA 0313962018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário.
A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990.
Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Deste modo, embora reconhecida a má prestação de serviços por parte da Ré, a conduta relatada nos autos não pode ser inserida na esfera do dano moral, porquanto insuficiente a gerar prejuízos dessa ordem.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) DECLARO INEXISTENTE a relação negocial que deu ensejo aos descontos objeto da demanda e, por conseguinte, indevidos os valores cobrados nas contas de consumo da Reclamante, a título de “SEGURO SABEMI ”. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de Danos Materiais discutido nos presentes autos, condenando a Ré ao pagamento de valor condizente à repetição, em dobro, do indébito, concernente aos valores indevidamente descontados das contas de consumo acostadas aos autos, até o fim dos descontos determinado por este Juízo, sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar por dívidas inexistentes, isoladamente, não é capaz de gerar dano à honra subjetiva da consumidora, que não logrou êxito em demonstrar ter sido exposto a situação vexatória, tampouco de ter tido o nome inserido no rol do SPC/SERASA, consubstanciando as situações relatadas em mero dissabor da vida em sociedade.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802692-86.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte pelo depoimento da parte autora.
Consoante previsto no §4º, do art.357, do CPC, intimem-se as partes, via advogado (DJE), para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de agosto de 2023 às 10h30.
Friso que, nos termos do art.455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº1, de 26 de Janeiro de 2023.
Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. § 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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