TJMA - 0808537-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:50
Decorrido prazo de EGIDIO DE LIMA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:01
Publicado Ementa em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 21/07/2022 a 28/07/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808537-30.2022.8.10.0000 - MATÕES Agravante: Egídio de Lima Advogado: Dr.
Alexandre da Costa Silva Barbosa OAB/MA sob nº 11.109-A, Eduardo Loiola da Silva OAB/MA sob nº 11.773-A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista, OAB/MA nº 19.142-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DIFERE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
PROVIMENTO. I - Se inexistem, a priori, elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, como dito na decisão recorrida, o juízo a quo, à luz do art. 99, §2º, do CPC, deveria antes de indeferir de plano a benesse oportunizar à parte a comprovação da afirmada hipossuficiência para, só então, negar o benefício e determinar o recolhimento das despesas processuais, ou diferi-lo para o final da demanda, afinal ao assim fazer o juízo singular acabou por indeferir o pedido da assistência; II - considerando que a parte autora queixa-se da não contratação de seguros que justifiquem as cobranças das rubricas “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PEVIDENCIA” e “BRADESCO VIDA PEV.SEG VIDA”, em sua conta bancária, não tendo sequer o banco recorrido, em contestação, atestado a origem legítima dos débitos, i.é., a legalidade da cobrança, tal como a efetiva celebração dos contratos questionados, tampouco o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação à parte consumidora, especialmente por in casu tratar-se o autor de pessoa idosa e de pouca instrução, decerto que hão de ser suspensos referidos descontos aparentemente irregulares, já que não eram sequer para existir; III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/08/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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30/07/2022 05:33
Decorrido prazo de EGIDIO DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 11:20
Juntada de parecer
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19/07/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 03:58
Decorrido prazo de EGIDIO DE LIMA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 07:55
Juntada de malote digital
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02/05/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:23
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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