TJMA - 0801916-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 06:03
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 06:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/10/2021 04:28
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA MARQUES em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:28
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AP.
CÍVEL N.º 0801916-51.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) AGRAVADO: HUGO FERREIRA MARQUES ADVOGADO: WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS OAB/MA 8.042 E ANTONIO C DOS SANTOS JUNIOR OAB/MA 10.741 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORÇA MAIOR.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROCEDÊNCIA.
I.
Tendo o agravante sido acometido de doença que reclama prolongado tratamento de saúde e assistência médica e familiar contínua, deve ser concedida tutela provisória de urgência pleiteada, transferindo-o, por força de medida liminar, de curso de igual natureza, ministrado na Uniceuma Imperatriz (MA), para a Universidade CEUMA - MA, local de residência dos seus genitores em que contará com o apoio familiar e receberá o tratamento médico adequado.
II.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0801916-51.2021.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho - como presidente da sessão -, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 23 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (ID 10363868) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por HUGO FERREIRA MARQUES, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que indeferiu pedido de transferência feito pela autora, ora agravada.
A decisão proferida por este juízo restou assim ementada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES DO MESMO GRUPO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORÇA MAIOR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Tendo o agravante sido acometido de doença que reclama prolongado tratamento de saúde e assistência médica e familiar contínua, deve ser concedida tutela provisória de urgência pleiteada, transferindo-o, por força de medida liminar, de curso de igual natureza, ministrado na Uniceuma Imperatriz, para a Universidade CEUMA - MA, local de residência dos seus genitores em que contará com o apoio familiar e receberá o tratamento médico adequado.
II.
Por se tratar de mera transferência interna, não há impedimento legal para a transferência pretendida, não se aplicando as vedações previstas na Lei nº 9294/96, por não significar ingresso ou admissão excepcional do aluno na instituição.
III.
Apelo conhecido e provido.
Inconformado com decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno que, em suas razões recursais, sustenta ausência do direito da agravada de ser transferida por meio de decisão judicial, tendo em vista a falta de probabilidade do direito e de perigo na demora.
Por estas razões, pede pela reconsideração do decisum e, em caso contrário, que os autos sejam levados a votação no colegiado.
Apresentadas contrarrazões ao ID 11606141. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, inclusive de tempestividade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.
Pois bem, a discussão da demanda se encontra na possibilidade de transferência da Campus Uniceuma Imperatriz (MA) para universidade CEUMA - Maranhão, localizada nesta capital.
Adianto, desde já, que entendo por manter a decisão proferida monocraticamente.
Compulsando os autos, vislumbrei por bem acolher os fundamentos da autora, que foi diagnosticada com depressão e ansiedade (ID 9349329), sendo aconselhada por inúmeros médicos e institutos a retornar ao seio familiar.
Em outra hipótese, seria obrigada a parar o curso que escolheu como carreira, de tão difícil aprovação no vestibular.
Entendo que, por muitas vezes, a vontade de ser aprovado no vestibular faz com que o adolescente, tão jovem para decidir seu futuro, se afaste da família em razão de um objetivo – não esperando, contudo, ser acometido pela depressão ou qualquer outra doença que necessite de tratamento e acompanhamento.
Vale dizer, aqui, que as duas instituições pertencem ao mesmo grupo, ou seja, estamos tratando de uma transferência interna.
Assim, em razão da proteção à saúde e ao bem-estar, da unidade familiar e em respeito à Constituição, já houve decisão semelhante proferida no Ceará.
Verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
UNIVERSIDADES PARTICULARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORÇA MAIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 – Tendo o agravante sido acometido de doença que reclama prolongado tratamento de saúde e assistência médica e familiar contínua, deve ser concedida tutela provisória de urgência pleiteada, transferindo-o, por força de medida liminar, de curso de igual natureza, ministrado na Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro – RJ para a Universidade Estácio de Sá, em Juazeiro do Norte/CE, local de residência dos seus genitores em que contará com o apoio familiar e receberá o tratamento médico adequado. 2 – De logo cumpre ressaltar que o campus do Rio de Janeiro (origem) e Juazeiro do Norte (destino) integram a mesma instituição de ensino superior, autorizada pelo MEC e fazendo parte do mesmo grupo universitário, cuja mantenedora é a IRESP – Sociedade de Ensino Superior Médio e Fundamental LTDA (…). 3 – Por se tratar de mera transferência interna, não há impedimento legal para a transferência pretendida, não se aplicando as vedações previstas na Lei nº 9294/96, por não significar ingresso ou admissão excepcional do aluno na instituição.
O agravante já detém a vaga para o curso. 4 – Direitos à saúde e à educação assegurados pelo art. 6º da Lei Maior (…) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ – CE – AI: 06257696020168060000 CE 0625769-60.2016.8.06.0000, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2017).
Da mesma forma, este egrégio Tribunal já decidiu de maneira semelhante, quando alegou a possibilidade da transferência em casos excepcionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
TRATAMENTO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. 1.
A jurisprudência pátria entende que em casos de extrema excepcionalidade deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal. 2.
A verossimilhança do direito alegado restou configurada pelas provas carreadas aos autos, bem como o receio de dano irreparável perante a violação das garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar. 3.
Além disso, tem-se que as mencionadas garantias devem se sobrepor a qualquer requisito legal ou entrave burocrático, motivo pelo qual deve ser assegurada à Agravante a transferência para a Universidade Agravada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 5.
Unanimidade. (AI 0409262015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2015, DJe 01/12/2015) E, também, de minha própria lavra, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANFERÊNCIA DE CURSO ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES DO MESMO GRUPO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORÇA MAIOR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Tendo o agravante sido acometido de doença que reclama prolongado tratamento de saúde e assistência médica e familiar contínua, deve ser concedida tutela provisória de urgência pleiteada, transferindo-o, por força de medida liminar, de curso de igual natureza, ministrado na Uniceuma Imperatriz, para a Universidade CEUMA - MA, local de residência dos seus genitores em que contará com o apoio familiar e receberá o tratamento médico adequado.
II.
Por se tratar de mera transferência interna, não há impedimento legal para a transferência pretendida, não se aplicando as vedações previstas na Lei nº 9294/96, por não significar ingresso ou admissão excepcional do aluno na instituição.
III.
Apelo conhecido e provido.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO, no sentido de manter a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/09/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:50
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e HUGO FERREIRA MARQUES - CPF: *39.***.*24-75 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
23/09/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 13:04
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:04
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2021 19:40
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2021 15:44
Desentranhado o documento
-
15/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2021.
-
02/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 21:33
Juntada de petição
-
16/06/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2021 16:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/05/2021 23:01
Juntada de petição
-
19/05/2021 01:37
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA MARQUES em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2021 16:14
Juntada de petição
-
11/05/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
08/05/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2021 19:23
Juntada de malote digital
-
08/05/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:51
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVADO) e HUGO FERREIRA MARQUES - CPF: *39.***.*24-75 (AGRAVANTE) e provido
-
26/03/2021 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 20:31
Juntada de parecer
-
22/03/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 00:39
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA MARQUES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:38
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:35
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2021 11:22
Juntada de petição
-
24/02/2021 12:02
Mandado devolvido dependência
-
24/02/2021 12:02
Juntada de diligência
-
24/02/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 12:00
Juntada de diligência
-
24/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2021.
-
23/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0801916-51.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802676-94.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: HUGO FERREIRA MARQUES ADVOGADOS: Wylley Azevedo dos Santos OAB/MA 8.042 E Antonio C dos Santos Junior OAB/MA 10.741 AGRAVADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/02/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801611-81.2020.8.10.0039
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Silva Junior
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 16:33
Processo nº 0801127-22.2020.8.10.0086
Luzia de Sousa Lima
Edmilson Bonfim de Sousa
Advogado: Frank Ben-Hur Silva Araujo Arraz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 10:24
Processo nº 0800217-71.2021.8.10.0114
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Bento Ferreira Filho
Advogado: Thays Brito Coelho dos Santos Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 14:44
Processo nº 0805565-53.2020.8.10.0034
Jose Bastos Assuncao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 22:45
Processo nº 0800981-64.2019.8.10.0102
Abilio Ferraz da Mota
Banco Pan S/A
Advogado: Michelle Varao Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 11:16