TJMA - 0824800-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:11
Juntada de petição
-
28/02/2025 18:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
28/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:29
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 06:20
Decorrido prazo de ISMAEL GUIMARAES ABRANTES em 04/12/2023 23:59.
-
21/10/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 23:16
Juntada de diligência
-
06/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 07:26
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GUIMARAES ABRANTES em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ISMAEL GUIMARAES ABRANTES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:11
Decorrido prazo de ISMAEL GUIMARAES ABRANTES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GUIMARAES ABRANTES em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 20:19
Juntada de protocolo
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18/04/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:51
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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08/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824800-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ESPÓLIO DE: MARIA AMELIA GUIMARAES ABRANTES, ISMAEL GUIMARAES ABRANTES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA em face de MARIA AMÉLIA GUIMARÃES ABRANTES e ISMAEL GUIMARÃES ABRANTES, todos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos.
Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviços médico – hospitalares com os demandados e estes se tornaram inadimplentes.
Relata que o valor da dívida, inicialmente era de R$ 3.433,54 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) relativos ao serviço de internação da paciente MARIA AMÉLIA GUIMARÃES ABRANTES ocorrido no período de 14/10/2017 a 16/10/2017.
Informou que até a data da propositura da ação, o valor atualizado da dívida era de R$ 5.732,53 (cinco mil e setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Disse que, em que pese as tentativas de solução amigável, não restou outra solução senão o ajuizamento da presente ação de cobrança.
No mérito, requer que a parte demandada seja condenada a realizar o pagamento dos danos materiais.
Citados, transcorreu in albis o prazo para os réus apresentarem contestação, conforme certidão de ID. 81165234.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, e ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, vislumbro que a Requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, conforme certidão de ID. 81165234, DECRETO a REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia.
Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação.
Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade.
Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes.
Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros.
Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada.
O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório.
Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade.
Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC.
Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO.
A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz (…).
Recurso especial conhecido e provido (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência.
A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial.
Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão é a verificação do inadimplemento em cobrança, decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares.
Tais contratos são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição hospitalar e um particular interessado na internação, como ocorre in casu, cujas cláusulas contratuais preveem obrigações de ambas as partes e modo de prestação dos serviços.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida, por tratar-se de instrumento particular, devendo conter a qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Nesse ponto, destaco que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, uma vez que instruiu os autos eletrônicos com o contrato de prestação de serviços hospitalares, apresentou termo de assunção de dívida (ID. 47615717), fazendo prova de que os Requeridos são contratantes dos serviços hospitalares.
Dessa forma, há provas suficientes que demonstram a utilização dos serviços hospitalares pelos Requeridos, inclusive com a descrição detalhada dos serviços prestados, que incluíram internação e aplicação de medicamentos (ID. 47615717).
Assim, restou comprovada nos autos eletrônicos não apenas a contratação dos serviços hospitalares, como também a sua utilização.
Considerando que há prova de a parte autora prestou os serviços para a parte ré, os quais foram prestados de forma particular, entende-se que ela deve arcar com os custos de tais serviços.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA PARA A CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SERVIÇOS DE HEMODINÂMICA.
ANTENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA.
HOSPITAL PARTICULAR.
FATURA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
PACIENTE BENEFICIADO.
QUITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DEVIDA. (...) 6.
Os serviços de hemodinâmica cobrados foram efetivamente prestados ao paciente em estado grave, ou seja, o apelante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor/apelado, os quais foram essenciais para salvar a sua vida. (…) justificando-se a exigibilidade do crédito decorrente desses serviços específicos. (…) (TJ-DF 07088202520198070003 DF 0708820-25.2019.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, (...) Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. (...) (STJ - REsp: 1842594 SP 2019/0303865-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) Assim, considerando que os Requeridos não demonstraram o adimplemento das prestações, entendo que o valor em aberto corresponde ao total pleitado, qual seja, de R$ 3.433,54 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Tal quantia, monetariamente atualizada, correspondia a R$ 5.732,53 (cinco mil e setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). na data da propositura da ação, conforme planilha de débito atualizada (ID. 47615714).
O referido montante deverá ser acrescido correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir da data da propositura da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Destaco que esse valor foi devidamente comprovado pela parte Autora, que juntou aos autos a conta da paciente, com todos os seus dados, discriminação detalhada dos serviços prestados e seus valores (ID. 47615717).
Ante o exposto, tendo em vista que a Autora demonstrou a prestação de serviços e o inadimplemento dos consumidores, ora Requeridos, entendo que se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, para condenar os Requeridos, MARIA AMÉLIA GUIMARÃES ABRANTES e ISMAEL GUIMARÃES ABRANTES, ao pagamento de R$ 5.732,53 (cinco mil e setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir da data da propositura da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Ante a sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 2ª Vara Cível. -
01/12/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:05
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:52
Decorrido prazo de ISMAEL GUIMARAES ABRANTES em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 16:25
Juntada de diligência
-
22/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 08:14
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2022 20:13
Juntada de petição
-
08/08/2022 21:40
Juntada de petição
-
26/07/2022 08:58
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824800-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ESPÓLIO DE: MARIA AMELIA GUIMARAES ABRANTES, ISMAEL GUIMARAES ABRANTES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 69666340), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 20 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
22/07/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 17:39
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 20:35
Juntada de petição
-
24/03/2022 13:26
Juntada de petição
-
21/03/2022 06:29
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2021 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:49
Juntada de petição
-
11/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/08/2021 13:28
Juntada de termo
-
09/08/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:38
Audiência Processual por videoconferência designada para 11/10/2021 08:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800939-88.2020.8.10.0131
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