TJMA - 0801248-03.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
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30/04/2021 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 07:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:11
Decorrido prazo de OZIEL PALHANO em 05/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801248-03.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZIEL PALHANO Advogado: MARCELLO SILVA CRUZ OAB: MA19580 Endereço: desconhecido REU: BANCO PAN S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes, intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: “SENTENÇA.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Verifica-se, pela análise dos autos, que seria necessária a realização de perícia grafotécnica, para verificar se a assinatura constante no contrato juntado aos autos pertence ao reclamante, vez que não reconhece como sendo de seu próprio punho, conforme relatado em audiências realizadas perante o PROCON e neste Juizado.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos JECs, vez que, sua efetivação impõe rito complexo e demorado o que não se compatibiliza com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada.
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís (MA), 19 de janeiro de 2021.
Alessandra Costa Arcangeli.
Juíza de Direito do 11º JECRC” São Luís, 18 de fevereiro de 2021 CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor Judicial -
18/02/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2020 08:28
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 08:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/10/2020 17:13
Juntada de petição
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02/10/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2020 08:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2020 17:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/04/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 12:07
Conclusos para despacho
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25/05/2020 23:47
Juntada de Certidão
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06/02/2020 10:18
Juntada de ata da audiência
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06/02/2020 10:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/04/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/02/2020 17:03
Juntada de petição
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05/11/2019 14:44
Juntada de ata da audiência
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05/11/2019 09:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/02/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2019 13:22
Juntada de contestação
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04/11/2019 12:02
Juntada de petição
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01/11/2019 13:45
Juntada de petição
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02/10/2019 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2019 02:27
Conclusos para decisão
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07/09/2019 02:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2019 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/09/2019 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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