TJMA - 0802712-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA AMANCIO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MENEZES RAMOS MORAES em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENEZES RAMOS em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 24/04/2023.
-
26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802712-08.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0804027-68.2022.8.10.0001 Agravantes: Antônio Carlos Menezes Ramos e Maria Isabel Menezes Ramos Advogados: Félix Soibelman (OAB/RJ 76.117) e José Paulo Gomes de Oliveira (OAB/RJ 154.978) Agravada: Vera Lúcia Amâncio Silva Padilha Advogado: Maxwell Sinkler Sales Neto (OAB/MA 9385-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível a concessão da antecipação de tutela em demanda de imissão na posse, quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
Comprovadas a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem. 3.
Decisão reformada. 4.
Recurso provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 10 de abril e término em 17 de abril de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/04/2023 15:30
Juntada de malote digital
-
20/04/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:20
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MENEZES RAMOS - CPF: *91.***.*60-53 (AGRAVANTE) e provido
-
17/04/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENEZES RAMOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA AMANCIO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 22:50
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 12:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/03/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MENEZES RAMOS MORAES em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA AMANCIO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENEZES RAMOS em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802712-08.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0804027-68.2022.8.10.0001 Agravantes: Antônio Carlos Menezes Ramos e Maria Isabel Menezes Ramos Advogados: Félix Soibelman (OAB/RJ 76.117) e José Paulo Gomes de Oliveira (OAB/RJ 154.978) Agravada: Vera Lúcia Amâncio Silva Padilha Advogado: Maxwell Sinkler Sales Neto (OAB/MA 9.385-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Por meio da decisão de Id. 15505014, determinei a intimação da parte agravada para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
O feito retornou concluso após expirado o respectivo prazo, sem manifestação. Todavia, em que pese ter havido a publicação da citada decisão no Diário Oficial, observo que o advogado Maxwell Sinkler Sales Neto (OAB/MA 9385-A), que está regularmente habilitado nos autos originários, não foi cadastrado nestes autos, no sistema PJe. Dessa forma, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino que seja realizada nova intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo a Secretaria desta Câmara proceder ao devido cadastro do referido advogado, conforme apontado no cabeçalho acima. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
02/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 12:22
Juntada de parecer
-
12/04/2022 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 01:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA AMANCIO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MENEZES RAMOS MORAES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MENEZES RAMOS em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:10
Juntada de malote digital
-
17/03/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802121-95.2018.8.10.0029
Jose Albertino de Oliveira
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2018 09:33
Processo nº 0800635-28.2019.8.10.0098
Marisete da Silva Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 08:43
Processo nº 0800635-28.2019.8.10.0098
Marisete da Silva Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2019 08:54
Processo nº 0049533-81.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2014 10:59
Processo nº 0830995-38.2022.8.10.0001
Alzimar da Costa Viana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 12:01