TJMA - 0800282-14.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/03/2025 11:28
Juntada de termo
-
27/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:20
Outras Decisões
-
12/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:11
Juntada de apelação cível
-
27/07/2022 07:35
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800282-14.2022.8.10.0120 Requerente : J S P FRANCA - ME Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por J S P FRANCA - ME.
Foi determinada a emenda da inicial.
Embora intimado, a parte autora providenciou apenas a juntada de procuração e outros documentos. É o breve relatório.
Fundamento.
Oportunizada a emenda da inicial, a parte autora não providenciar a emenda corretamente.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
De fato, nos termos do art. 914, § 1° do CPC, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
No caso dos autos, o autor fala em impenhorabilidade de bens, em juros exorbitantes, em bem penhorado de maior, porém nada junta dos autos principais que indicasse, ao menos em princípio, a ocorrência de tais fatos.
Ante o exposto, com fulcro no fundamento acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, I do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
25/07/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:08
Indeferida a petição inicial
-
08/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:25
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000075-30.2000.8.10.0052
L. Aroucha - ME
Municipio de Pinheiro
Advogado: Lucas Jose Mont Alverne Frota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2000 00:00
Processo nº 0001120-79.2015.8.10.0105
Maria Jose da Costa Barbosa
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00
Processo nº 0800847-88.2022.8.10.0148
M da C R Martins e Cia LTDA
Ana Regina Saldanha Silva dos Santos
Advogado: Aristenio Silva Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 19:11
Processo nº 0808042-93.2022.8.10.0029
Maria Monteiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 07:37
Processo nº 0808042-93.2022.8.10.0029
Maria Monteiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 10:32