TJMA - 0819623-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:02
Juntada de petição
-
16/09/2024 11:08
Juntada de petição
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12/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819623-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: JOSE R C LAUNE - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente manifestou-se acerca da decisão que indeferiu o pedido de citação na pessoa do sócio da empresa executada, requerendo reconsideração deste juízo e ainda informando interposição de agravo de instrumento.
Ocorre que o plano demandado não trouxe nenhum elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente fixado, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração.
Considerando a existência de recurso de Agravo de Instrumento de nº 0823443-88.2023.8.10.0000 interposto em face do decisium de id. 102961725, hei por bem determinar o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do recurso supracitado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 18:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0823443-88.2023.8.10.0000
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27/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:21
Juntada de petição
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23/10/2023 15:40
Juntada de petição
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19/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819623-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: JOSE R C LAUNE - ME DECISÃO Considerando que a presente execução trata-se de título executivo emitido por pessoa jurídica, indefiro o pedido de penhora on-line nas contas da pessoa física JOSE RIBAMAR CARVALHO LAUNE formulado ao Id. 102127618, por não haver amparo legal para que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios sem a prolação de decisão favorável pela desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a instauração do respectivo incidente (CPC, art. 133), desde que demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do CC (CPC, art. 134, §§ 1º e 4º).
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento – Conhecimento de contraminutas ofertadas a destempo – Pedido expresso de intimação em nome de advogado constituído - Intimação efetivada em nome de outro – Intimação irregular – Precedente do C.
STJ – Peça recebida.
Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Cheque emitido por pessoa jurídica – Execução voltada contra a pessoa do sócio, com penhora de bens – Arguição de nulidade absoluta fundada na ilegitimidade passiva do agravante – Indeferimento, aplicando-se a medida da desconsideração da personalidade jurídica e mantendo-se a penhora – Inadmissibilidade - Título executivo emitido pela pessoa jurídica, não havendo amparo legal para que o sócio, na qualidade de pessoa física, figure no polo passivo da demanda – Desconsideração possível, desde que presentes os requisitos legais – Medida fundamentada apenas na extinção da sociedade – Ausência de prova do abuso – Ausência de tentativas frustradas de penhora de bens da pessoa jurídica – Medida impertinente nesta fase – Recurso provido, acatando-se a preliminar de ilegitimidade passiva exposta pelo agravante, que deverá ser excluído da lide, nada obstando, porém, reanálise da aplicação da medida no decorrer do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. (TJ/SP, AI: 20317791720158260000 SP 2031779-17.2015.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015) Dito isso, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora de titularidade do executado, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, III, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 22:36
Outras Decisões
-
29/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:41
Juntada de petição
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15/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:26
Juntada de petição
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 06:33
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819623-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: JOSE R C LAUNE - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/06/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:50
Juntada de petição
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02/06/2023 13:57
Juntada de petição
-
01/06/2023 14:10
Juntada de petição
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30/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:06
Juntada de petição
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25/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:01
Juntada de petição
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17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819623-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: JOSE R C LAUNE - ME DECISÃO - Inicialmente, verifico que o exequente pretende a obtenção de informações acerca de existência de contas correntes, cadernetas de poupança, contas de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, em nome da executada, com a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS).
Ocorre que, conforme consta do site do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/sistemas/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen), citado cadastro visa a dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Dessa forma, a ampliação do mecanismo para o fim de realização de consulta no sentido de satisfazer direito de crédito é descabida, haja vista que o convênio firmado entre o CNJ e o BACEN possui finalidade específica, resguardada em lei, que possui como intuito o combate à lavagem de dinheiro.
Nesse sentido, seguem arestos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa em nome dos executados, via sistema CCS-Bacen, por meio do Sistema Câmbio – Nos termos da Lei nº 9.613/1998, a pesquisa via CCS do BACEN é medida excepcional, devendo ser executada no âmbito da AGU ou em sede própria de natureza criminal, e apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas nela tipificadas, o que não é a hipótese dos autos, já que execução extrajudicial não ostenta natureza criminal, e há tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação executada - Precedentes do C.
STJ, desta C.
Câmara, e Egrégio Tribunal - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065443-63.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento de pesquisa pelo sistema CCS.
Medida admitida somente em hipóteses excepcionais não verificadas no caso.
Ausência de indícios da prática de crimes pelos recorridos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222730-26.2019.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Desta forma, considerando que a mera ausência de bens penhoráveis não indica prática de crime ou fraude financeira, não merece prosperar tal pesquisa junto ao Bacen CCS, motivo pelo qual o indefiro.
De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Bano Central, haja vista considerar tal diligência desnecessária, considerando o teor do documento de id. 86799141, onde indica a inexistência de relacionamento do devedor com instituições financeiras.
Lado outro, defiro o pedido formulado pelo credor no sentido de verificação da existência de bens de propriedade do devedor, por meio dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito.
Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a busca de informações em cada sistema supracitado.
No mais, esclareço, desde logo, que o resultado da citada pesquisa será informado por meio de certidão, sem juntada direta nos autos da declaração de imposto de renda do devedor, posto que tal conduta importaria em quebra do sigilo fiscal (CTN, artigo 198).
Defiro ainda o pedido formulado pelo exequente e determino que a secretaria proceda à inclusão do nome do executado no sistema SerasaJud, em atendimento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DO SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
15/05/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 18:23
Outras Decisões
-
21/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:09
Juntada de petição
-
03/03/2023 12:56
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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05/01/2023 12:46
Decorrido prazo de JOSE R C LAUNE - ME em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 15:43
Juntada de petição
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28/11/2022 09:58
Juntada de petição
-
18/11/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:03
Juntada de Mandado
-
29/08/2022 19:39
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:36
Juntada de petição
-
03/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0819623-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: JOSE R C LAUNE - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) respectivo mandado no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA DA UNIÃO 59 CS B, SANTA CRUZ, SAO LUIS-MA- CEP:65047200. São Luís, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
01/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 13:33
Decorrido prazo de JOSE R C LAUNE - ME em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:10
Juntada de petição
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23/05/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:38
Juntada de diligência
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11/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:45
Juntada de petição
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18/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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