TJMA - 0800470-08.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 10:10
Decorrido prazo de MARISA PEREIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:10
Decorrido prazo de MARISA PEREIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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29/10/2022 14:07
Decorrido prazo de MARISA PEREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 23:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 16:40
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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08/09/2022 12:09
Juntada de petição
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31/08/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 07:43
Juntada de diligência
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29/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800470-08.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARISA PEREIRA DA SILVA DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Motivação. Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas nos autos. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência.
Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Timon/MA, 24 de agosto de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
25/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 15:11
Homologada a Transação
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23/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:09
Juntada de petição
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05/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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05/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800470-08.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARISA PEREIRA DA SILVA DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em suma, alega a autora que teve o fornecimento de água suspenso em sua residência no dia 30.03.2022 em razão da fatura 11/2021, entretanto, afirma qe tal fatura foi paga.
Requer o restabelecimento do serviço e a condenação da demandada em pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação argumentando que a fatura 11/2021 nunca foi adimplida e que os débitos negociados em 10/11/2021 referem-se às faturas 05,06,07 e 08/2021.
Afirma que não foi houve qualquer irregularidade na suspensão do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos da autora. .
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que a presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90.
O caso não exige apresentação de prova necessária para exercício do direito de ação, de modo que a ánalise do contexto probatório deverá ser examinado em sede de mérito e não preliminar.
Assim, rejeito a preliminar.
A autora juntou aos autos uma fatura de referência 11/2021, com vencimento no dia 10.12.2021, onde percebe-se a inclusão do consumo, parcelamento 01/06 e taxa de religação, totalizando o valor de R$ 446,72.
Em todas as faturas seguintes que consta aviso de débitos, não há discriminação da fatura juntada pela autora, o que faz presumir o seu pagamento, embora de fato esteja bastante apagado comprovante juntado aos autos pela autora (id 64266952 p6).
A fatura é posterior ao parcelamento, tanto que nela está incluída a 1ª parcela, e não foi incluída pela demandada entre as dívidas da autora.
Assim, tenho que a referida fatura, paga, não poderia ser incluída em ordem de corte.
Diante de tais considerações, tenho como indevida a suspensão do fornecimento de água, o que enseja a responsabilidade objetiva da ré pelos danos advindos da interrupção do serviço, conforme regra do art. 14 do CDC, e também do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Destarte, convencido da ocorrência do corte indevido e, caracterizado, pois, o dano moral, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
Quanto ao valor do dano moral, considerando que a autora possuía outros débitos, que ficou vários dias privada do serviço, e que a demandada é empresa de grande porte, ao passo que a demandante é pessoa de pouquíssimos recursos, compreendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A DEMANDADA ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para incidência dos juros e correção monetária será contada a partir da publicação da sentença.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve ser feito até o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei 9099/95, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada no prazo estabelecido em audiência, sendo desnecessária a intimação das partes.
Timon-MA, data da assinatura eletrônica.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
03/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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02/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 06:29
Juntada de contestação
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29/07/2022 15:17
Juntada de petição
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03/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:25
Juntada de petição
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13/04/2022 10:35
Juntada de petição
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12/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 11:34
Juntada de diligência
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08/04/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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08/04/2022 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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