TJMA - 0806983-70.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 15:41 Juntada de petição 
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                                            29/01/2025 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 13:09 Juntada de petição 
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                                            12/12/2024 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 06:21 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/11/2024 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 03:52 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 16:37 Juntada de petição 
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                                            19/09/2024 01:08 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 10:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2024 14:35 Julgada procedente a impugnação à execução de 
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                                            19/05/2024 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 03:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 16:17 Juntada de petição 
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                                            21/03/2024 09:56 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            21/03/2024 09:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            11/03/2024 04:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2024 04:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/03/2024 16:56 Juntada de petição 
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                                            08/03/2024 16:50 Juntada de petição 
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                                            06/03/2024 10:42 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias. 
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                                            06/03/2024 10:42 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            27/06/2023 13:45 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            27/06/2023 10:47 em cooperação judiciária 
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                                            25/06/2023 21:25 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 15:56 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias. 
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                                            02/06/2023 15:56 Conta Atualizada 
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                                            24/04/2023 12:06 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            24/04/2023 11:29 Juntada de petição 
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                                            21/04/2023 00:29 Decorrido prazo de ALDO FONSECA DE JESUS em 14/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 02:30 Decorrido prazo de ALDO FONSECA DE JESUS em 14/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 13:02 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            06/04/2023 13:04 Juntada de petição 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806983-70.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ALDO FONSECA DE JESUS - VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO¹ De ordem do MM.
 
 Juiz de Direto da 1ª Vara Cível de Caxias, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica do Embargante ALDO FONSECA DE JESUS, na pessoa do seu advogado, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
 
 ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
 
 Caxias (MA), 1 de abril de 2023. ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
 
 XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
 
 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            01/04/2023 19:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2023 19:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/03/2023 11:15 Juntada de petição 
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                                            09/03/2023 00:00 Citação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806983-70.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ALDO FONSECA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
 
 Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
 
 Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
 
 Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias/MA, data do sistema.
 
 Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
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                                            08/03/2023 22:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2023 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 04:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2023 10:44 Transitado em Julgado em 24/01/2023 
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                                            03/02/2023 13:21 Juntada de petição 
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                                            20/01/2023 02:29 Decorrido prazo de ALDO FONSECA DE JESUS em 06/12/2022 23:59. 
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                                            20/12/2022 03:31 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            20/12/2022 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806983-70.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ALDO FONSECA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALDO FONSECA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
 
 Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria.
 
 Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
 
 No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
 
 Juntou documentos.
 
 NÃO JUNTOU CONTRATO.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Relatados.
 
 A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
 
 Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
 
 Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
 
 Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “CESTA B.EXPRESSO1” na conta salário da parte autora.
 
 Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços.
 
 Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
 
 Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
 
 Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
 
 O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
 
 Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
 
 Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
 
 Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
 
 Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade.
 
 Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de “CESTA B.EXPRESSO1” ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
 
 IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente
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                                            25/11/2022 09:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2022 14:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/08/2022 19:05 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2022 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 17:16 Juntada de réplica à contestação 
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                                            04/08/2022 03:28 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            03/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806983-70.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ALDO FONSECA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido. Caxias, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível
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                                            02/08/2022 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2022 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2022 10:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59. 
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                                            19/06/2022 14:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/06/2022 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2022 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2022 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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