TJMA - 0801102-84.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
16/08/2024 18:43
Juntada de diligência
-
16/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:43
Juntada de diligência
-
17/07/2024 19:24
Juntada de petição
-
10/07/2024 16:00
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:37
Juntada de petição inicial
-
06/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:08
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:40
Juntada de petição
-
16/05/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 15:42
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Certidão de juntada
-
26/03/2024 22:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 16:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
26/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:29
Juntada de diligência
-
22/03/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 07:29
Juntada de diligência
-
04/03/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:11
Juntada de diligência
-
27/02/2024 16:01
Juntada de petição
-
27/02/2024 11:31
Juntada de protocolo
-
27/02/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
15/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:10
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:06
Juntada de petição
-
25/03/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 16:59
Juntada de diligência
-
23/03/2023 16:31
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:46
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL Processo, nº:0801102-84.2022.8.10.0103 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: MARCOS LUAN MATOS VIANA D E S P A C H O Vistos em correição Recebo a denúncia, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas – ao menos até o presente momento – as hipóteses constantes do art. 395 do mesmo diploma.
Com efeito, há prova da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Inquérito Policial que acompanha a Denúncia, sobretudo nas declarações prestadas pela vítima e testemunhas, exame de corpo de delito, além de decisão concessiva de mpu.
O processo seguirá o rito do procedimento comum sumário, nos termos do art. 394, §1°, inciso II do Código de Processo Penal.
Cite-se o acusado, para apresentar resposta à acusação, por escrito, sendo cientificado que o prazo de 10 (dez) dias correrá a partir do efetivo cumprimento do mandado.
Dê-se ciência que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 522).
PUBLIQUE-SE em nome do advogado que assistiu o acusado por ocasião da sua prisão em flagrante, tendo apresentado pedido de revogação de prisão em seu favor.
Esclareça-se que, caso não seja apresentada resposta à acusação no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo (art. 396-A do CPP); Cientifique-se ao MPE.
Modifique-se a classe processual.
Serve este de mandado/carta/ofício.
Olho d’Água das Cunhãs/MA, (data do sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
03/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 09:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2023 14:52
Recebida a denúncia contra MARCOS LUAN MATOS VIANA - CPF: *68.***.*25-12 (FLAGRANTEADO)
-
06/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:27
Juntada de denúncia
-
05/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo, nº: 0801102-84.2022.8.10.0103 Requerente: ANDRESSA MARIA ARAUJO DE SOUSA e outros Requerido: MARCOS LUAN MATOS VIANA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado MARCOS LUAN MATOS VIANA sob o Id 72611546, por meio de defensor constituído, em razão da determinação da Prisão Preventiva, sustentando a inocorrência das hipóteses que autorizam a manutenção do ergástulo cautelar, em conformidade com os termos preconizados no art. 312 do CPP, sobretudo pelas penas previstas aos crimes pelos quais o requerente foi indiciado.
Pugnou, de tal forma, pela sua revogação, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Em parecer exarado (Id 72764329), o Órgão Ministerial manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. É o breve relato.
Decido. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição. No presente caso, o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, lançou parecer favorável pela revogação da prisão.
Tem-se, pois, evidente a possibilidade da substituição da medida cautelar mais gravosa por outras diversas da prisão.
Acerca das cautelares, o Código de Processo Penal dispõe nos seguintes termos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Verifica-se, portanto, que as cautelares são revestidas de provisoriedade e revogabilidade, tendo justificativa na situação de emergência, deixando de vigorar quando desnecessárias.
Com efeito, tais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se suficientes para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, do CPP), de tal modo que julgo razoável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No caso em tela, o requerente anexou comprovante de residência e comprovou ocupação lícita, de modo que sua soltura não oferece risco à ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal.
Além mais, a pena em abstrato ao crime imputado permite a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente, a concessão de fiança e de medidas protetivas, como meio para assegurar integridade física e psíquica da vítima, sem prejuízo, da decretação de nova prisão, caso se faça necessário.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência: EMENTA HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA – PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E PREDICADOS FAVORÁVEIS – EXERCE OCUPAÇÃO LÍCITA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PACIENTE POSSUI CONDIÇÕES FAVORÁVEIS POR SER PRIMÁRIO – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA ADMITEM LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – INEXISTE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA OU DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE A PAGAMENTO DE FIANÇA – JULGADOS STJ E TJMG – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DEFERIR LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. “Se o crime é afiançável e o indivíduo reúne as condições objetivas e subjetivas, a concessão da liberdade provisória é de regra, especialmente quando não há motivo para decretação de sua prisão preventiva.
Liberdade provisória concedida mediante pagamento de fiança - Ordem concedida.” (TJMG, HC nº 1.0000.00.222895-5/000) (TJ-MT - HC: 10044249520178110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 27/06/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2017). Assim, concedo a liberdade provisória com fiança, nos termos do art. 321 do CPP, que arbitro no valor de ½ do salário-mínimo vigente, correspondente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), em respeito ao disposto no artigo 325, I do CPP. ANTE O EXPOSTO, com esteio nas disposições do art. 282, §5°, e 315 do Código de Processo Penal e convergente ao pedido do Ministério Público, REVOGO A PRISÃO CAUTELAR e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR MARCOS LUAN MATOS VIANA, APLICANDO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, fazendo-se presente a todos os atos da instrução, sempre que intimado (art. 319, I, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo com autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) Proibição de frequentar bares, festas e casas noturnas; d) pagamento de fiança, a qual arbitro no valor de ½ do salário-mínimo vigente, correspondente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). Ressalte-se que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, as medidas poderão ser substituídas por outras, poderão ser impostas outras em cumulação, ou, em último caso, poderá ser decretada a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). Face a situação de flagrância e o manifesto desejo da vítima, vislumbro que suas alegações possuem plausibilidade, aptas a ensejar o deferimento do pedido de medidas protetivas de urgência, a fim de salvaguardar sua integridade física e psicológica.
Assim, além da fiança já concedida, tenho por bem deferir o pleito de medidas protetivas requerido pela vítima, consistente em: a) AFASTAMENTO DO LAR; b) PROIBIÇÃO EM MANTER CONTATO COM A VÍTIMA ANDRESSA MARIA ARAÚJO DE SOUSA e seus familiares, devendo, para tanto, o flagrado abster-se de frequentar sua residência, bem como permanecer distante daqueles, observando a distância mínima de 300 (trezentos) metros – art. 319, III do CPP e art. 22 da Lei 11.340/2006. O descumprimento da obrigação imposta ao agressor acarretará a decretação da prisão preventiva do Requerido.
As medidas valerão pelo prazo de noventa dias. INTIME-SE O INVESTIGADO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTES DA SUA SOLTURA.
ANOTE-SE no BNMP o mandado aguardando pagamento de fiança. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, encaminhando-o à Unidade prisional onde o investigado encontra-se custodiado, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se em nome do(a) advogado(a) habilitado(a). Após, devolvam-se os autos ao MPE para providências legais, considerando a emissão do relatório pela autoridade policial. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
03/08/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 15:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:46
Juntada de petição
-
02/08/2022 17:57
Revogada a Prisão
-
02/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:35
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
02/08/2022 15:12
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:25
Audiência Custódia realizada para 26/07/2022 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
26/07/2022 10:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/07/2022 16:53
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/07/2022 15:36
Audiência Custódia designada para 26/07/2022 10:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
25/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:48
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
25/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:42
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
-
25/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:30
Distribuído por sorteio
-
25/07/2022 13:25
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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