TJMA - 0801824-91.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 17:22
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:27
Juntada de termo
-
20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 10:01
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:56
Juntada de petição
-
19/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:01
Juntada de termo
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18/10/2023 19:39
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 09:09
Juntada de petição
-
12/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801824-91.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953; Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Processo n°. 0801824-91.2021.8.10.0091 Requerente: JOAO MENDES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa no distribuidor, observando as medidas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu, data do sistema RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
10/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 12:27
Determinado o arquivamento
-
17/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:19
Juntada de termo
-
16/07/2023 22:08
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:55
Juntada de despacho
-
24/10/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/10/2022 11:52
Juntada de termo
-
24/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 08:57
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
10/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:49
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2022 19:49
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801824-91.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Icatu, 6 de outubro de 2022.
Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
06/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:10
Juntada de recurso inominado
-
27/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801824-91.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953; Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Não houve acordo entre as partes.(Id: 75998833) Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.Finalmente, o requerido alegou a ausência de demonstração de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ocorre que o autor é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação.
Ademais, trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar.Ademais, trata-se de ação que tramita no rito do Juizado Especial, não havendo o recolhimento de custas nessa fase processual. Pelo exposto, rejeito todas as preliminares aduzidas. Sem mais preliminares, passo ao Mérito. Trata-se de ação sob o rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de "cart cred anuid". A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2). Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários (Id: 55896433), que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "cart cred anuid" , muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "cart cred anuid", tendo em vista que acostou aos autos a contestação e faturas do cartão (Id: 75814470 e Id: 75814473), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos. Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária. O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas. No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado. Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "cart cred anuid" b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "cart cred anuid", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
21/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 21:48
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 11:41
Juntada de termo
-
13/09/2022 21:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 15:00, Vara Única de Icatu.
-
13/09/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:27
Juntada de protocolo
-
12/09/2022 11:23
Juntada de contestação
-
08/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801824-91.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO MENDES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953; Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MMª.
Juíza de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dra.
Nivana Pereira Guimarães, fica designado o dia 13 de setembro 2022, às 15:00 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe. Icatu/MA, 3 de agosto de 2022. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial da Comarca de Icatu -
04/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 15:00 Vara Única de Icatu.
-
03/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 21:15
Juntada de petição
-
16/06/2022 21:14
Juntada de petição
-
01/06/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 17:33
Juntada de termo
-
05/02/2022 17:32
Juntada de termo
-
09/11/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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