TJMA - 0816940-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:05
Juntada de petição
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09/11/2023 08:46
Juntada de petição
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02/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:20
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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31/07/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 11:18
Juntada de Mandado
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/03/2023 16:18
Realizado cálculo de custas
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14/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0816940-19.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOAO BRUNO REIS DURANS ADVOGADOS:GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB: MA16506, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB: MA10610, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB: MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB: MA9614, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO OAB: MA9545, LEANDRO DA COSTA LOPES OAB: MA15743.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JOAO BRUNO REIS DURANS, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARLA RAQUEL SILVA REIS, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo do BANCO ITAÚ, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 62133100).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 81181962). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JOAO BRUNO REIS DURANS, brasileiro, solteiro, RG nº 029980462005-6, CPF nº 030609663-38, representado por sua curadora DANDARA LARISSA REIS DURANS, brasileira, portadora do RG nº 0542562720149, CPF nº 620085223-50, a levantar(em) junto ao(à) BANCO ITAÚ, conta corrente 23710-0, agência 7861, o valor de R$ 25.828,80, referente ao pagamento de benefício previdenciário concedido ao número *51.***.*79-56, depositado desde a data do óbito (10/02/2020) até os dias atuais em conta da de cujus, a Sra.
MARLA RAQUEL SILVA REIS - CPF: *01.***.*32-74, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
13/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:04
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:33
Juntada de petição
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11/08/2022 18:53
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:53
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:53
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:53
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:25
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:25
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0816940-19.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JOAO BRUNO REIS DURANS ADVOGADOS: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB: MA3815 WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB: MA10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB: MA9614, PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO OAB: MA9545, LEANDRO DA COSTA LOPES OAB: MA15743, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB: MA16506 DESPACHO R. hoje.
Nos termos do art. 5º, do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Assim, intime-se a parte requerente, através de seu patrono(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca das mencionadas respostas do Itaú, ID nº.51096637 e ss., e ID.nº 62133100, especialmente no que tange às movimentações post mortem contidas nos extratos anexados pela referida instituição bancária Publique-se.
São Luís/MA, 27 de julho de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
29/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/11/2021 17:21
Juntada de petição
-
17/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 04:30
Decorrido prazo de Banco Itaú em 13/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 18:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/08/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 20:45
Decorrido prazo de Banco Itaú em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:15
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/07/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 17:46
Juntada de petição
-
07/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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