TJMA - 0800401-28.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 13:59
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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17/01/2023 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:38
Juntada de petição
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10/11/2022 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 11:19
Juntada de diligência
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13/10/2022 07:59
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800401-28.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSANA GALVAO CABRAL - MA7941 REQUERIDO(A)(A): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE SENTENÇA O Município de São José dos Basílios neste ato representado pelo Chefe do Executivo, Creginaldo Rodrigues de Assis, promove pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente em favor de Estado do Maranhão, já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de id. 47829225 - Petição (ação cautelar); id. 47830227 - Documento de Identificação (certificado151 (1)) e id. 47830228 - Documento Diverso ( Cadastro Estadual de Inadimplentes ).
Despacho de id. 47853142, determinando intimação da parte Requerida, para se manifestar sobre o pedido de Tutela Antecipada no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Decorrido o prazo de 72 (setenta e duas horas) a parte Requerida não se manifestou sobre pedido de Tutela antecipada, embora devidamente intimada, conforme id. 50515825.
Despacho de id. 72094224, determinando intimação da parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 74732935. É o breve relato.
Decido.
Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO.
Joselândia (MA), 5 de outubro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
07/10/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2022 21:55
Decorrido prazo de ROSANA GALVAO CABRAL em 19/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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27/07/2022 06:20
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800401-28.2021.8.10.0146 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSANA GALVAO CABRAL (OAB 7941-MA). REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE. Advogado: .
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Serve a presente como mandado.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
25/07/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 15/07/2021 23:59.
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30/06/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:47
Juntada de petição
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23/06/2021 09:28
Juntada de petição
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22/06/2021 19:52
Conclusos para decisão
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22/06/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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