TJMA - 0800426-39.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:14
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/11/2024 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2024 19:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:34
Juntada de petição
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23/10/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 13:25
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *83.***.*39-04 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:14
Juntada de petição
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20/07/2024 15:19
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/07/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:08
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2024 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/10/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800426-39.2022.8.10.0103 Requerente:MARIA FRANCISCA DA SILVA Requerido:BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em desfavor do BANCO C6 S.A..
Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado.
O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Julgada improcedente a demanda.
A parte autora apelou em razão da ausência de intimação de réplica, com anulação da sentença por tal fundamento pelo E.TJMA.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora anexou sua réplica.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II.2 – Preliminar Impugnação à gratuidade.
Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que o requerente possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.
Conexão.
Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
A preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deduzida pelo réu ao fundamento de que a parte autora não instrui a inicial com documentos hábeis à comprovação do seu direito, confunde-se com o próprio mérito da demanda, onde comporta a sua análise.
Em razão disso, rejeito a alegação.
Passo ao mérito.
II.5- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 14-04-2021 Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 55,00 por força do contrato não pactuado sob o n.010019001087, com valor a ser creditado de R$ 2.267,11.
Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados.
Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário.
O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou com a contestação : o contrato referente ao empréstimo, documentos pessoais do contratante, cartão da conta em que foi creditada a quantia e declaração de residência.
Juntou, ainda o comprovante de disponibilidade da quantia contratada para o requerente em conta bancária.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo o banco cumprido eficazmente seu ônus nos termos da 1 tese do IRDR 53983/2016.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO(TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800426-39.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
16/03/2023 08:47
Baixa Definitiva
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16/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:58
Juntada de petição
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23/02/2023 00:52
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-39.2022.8.10.0103 - Olho D’água das Cunhãs Apelante: Maria Francisca da Silva Advogada: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/ MA 22283) Apelado: Banco C6 Consignado S.A.
Advogadas: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB/PE 32766) e outra Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de urgência que move em desfavor do Banco C6 Consignado S.A.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id nº 22050200, julgando improcedente a demanda.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso (Id nº 22050202), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizado a apresentação de réplica.
No mérito, defende, em suma, a invalidade do negócio jurídico por ser fraudulento, eis que não há comprovação de recebimento do valor na sua conta.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e consequente declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e pagamento por danos morais.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id nº 22448849).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo desprovimento recursal (Id nº 23245901). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Em suas razões, sustenta que o julgamento antecipado da lide violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto não escoado o prazo para apresentação de réplica quando da prolação da sentença de improcedência da demanda.
Nesse sentir, entendo assistir razão à apelante. É que o art. 350 do CPC dispõe que “Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”, o que não ocorreu no presente caso, eis que após a alegação do réu em sede de contestação, o togado singular sentenciou o feito, sem que escoasse o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da réplica.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR RÉPLICA E JUNTADA DE PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide por ausência de prova do alegado, sem que seja dada à parte oportunidade para a produção das provas pleiteadas e relevantes para a formação segura do juízo, constitui ofensa ao devido processo legal.
Nulidade da sentença que se impõe. 2.
O STJ ressalta este posicionamento: A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas.(AgRg no REsp 1454129/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015). 3.
Apelo provido. (Ap 0330882016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016) E M E N T A Apelação Cível.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE RÉPLICA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I - Dispõe o art. 327 do Código de Processo Civil que se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
II - A ausência de oportunidade para a apresentação da réplica configura cerceamento de defesa, já que violado o princípio do contraditório, devendo ser anulada a sentença.
III - O julgamento antecipado da lide somente deve ocorrer quando absolutamente desnecessária a dilação probatória, havendo pedido de prova testemunhal, deve o magistrado oportunizá-la em especial quando a questão mostra-se controvertida. (Ap 0016142015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2015, DJe 18/09/2015) Destarte, embora tenha o magistrado, quando do despacho inicial, determinado a intimação da autora para apresentação de réplica em caso de contestação com fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há dos autos a comprovação de tal intimação, de modo que o julgamento antecipado do processo sem intimação da autora para apresentação de réplica, de fato cerceia seu direito de defesa, pois violado o princípio do contraditório, o que justifica a nulidade da sentença recorrida.
Ante o exposto, e em desacordo ao parecer ministerial, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/02/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 07:38
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *83.***.*39-04 (APELANTE) e provido
-
10/02/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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