TJMA - 0800645-27.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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27/06/2023 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 22:30
Juntada de petição
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19/06/2023 13:08
Decorrido prazo de serasa experian em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:58
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800645-27.2022.8.10.0079 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Autora: LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA Parte Requerida: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra a sentença proferida, sob o argumento de que há omissão desse juízo.
Contrarrazões aos embargos – ID. 86911314.
Os autos encontram-se conclusos. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
Além disso, a doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmarem que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada.
E, especificamente quanto a omissão, essa ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide.
Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em omissão quanto à análise do direito líquido e certo da embargante.
Ocorre que, no caso em concreto, revela-se impertinente o argumento apontado, pois o juízo foi explícito ao pontuar que se faz necessária a instrução probatória, descaracterizando a certeza e liquidez do direito do autor.
Portanto, ausente a referida omissão no pronunciamento judicial discutido.
O mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, pois o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
07/06/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:13
Juntada de petição
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04/02/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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29/10/2022 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL em 02/09/2022 23:59.
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13/10/2022 23:30
Juntada de petição
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09/09/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 23:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2022 00:29
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:29
Decorrido prazo de serasa experian em 25/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2022 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800645-27.2022.8.10.0079 Classe CNJ: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Litoral Med Serviços Médicos Ltda Impetrado: Procurador-Geral do Município de Godofredo Viana SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de ato reputado ilegal praticado pelo PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA, objetivando a concessão da segurança para a exclusão de sua razão social dos órgãos de restrição ao crédito.
Narra a impetrante que é uma empresa cujo objeto social reside na prestação de serviços de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Aduz que, ao tentar obter um financiamento perante instituições financeiras, fora surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes da SERASA, em decorrência de 4 (quatro) execuções fiscais ajuizadas pelo Procurador de Godofredo Viana/MA. Continua sustentando que as referidas inscrições são indevidas, pois a empresa não fora notificada/citada previamente, razão pela qual impetrou o presente remédio constitucional. As custas iniciais foram recolhidas (id. 71825874) e juntados os documentos de id. 71564141 e anexos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 prescreve que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, de modo que somente tem cabimento o mandamus quando, pela própria inicial e os documentos que lhe são anexos seja possível a demonstração dos fatos articulados na inicial, ou, ainda, quando tais documentos estejam de posse da pessoa jurídica de direito público, da própria autoridade ou de terceiros, caso em que poderá postular ao juiz que determine a sua apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 6º, § 1º, do mesmo dispositivo legal. Em outras palavras, o mandado de segurança apenas se faz admissível quando se estiver diante de situações excepcionais, ilegais ou teratológicas, que possam ser constatadas de plano, por intermédio de prova pré-constituída. No presente caso, o impetrante alega que as inscrições realizadas pelo Município de Godofredo Viana/MA na SERASA são ilegítimas, vez que não houve prévio aviso. Contudo, vislumbro que não é possível aferir de plano, nos presentes autos, a violação a direito líquido e certo da parte autora, por se fazer necessária a instrução probatória a fim de se comprovar a existência ou não da respectiva notificação prévia. Assevero, por oportuno, que a dilação probatória reveste-se como imperiosa pelo fato da referida comprovação constituir-se, de certa forma, em prova diabólica para a impetrante, já que aparentemente se revela impossível a prova de um fato negativo alegado. Face ao exposto, ausente a prova do direito líquido e certo há de ser denegada a segurança. Posto isso, DENEGO A ORDEM impetrada, por não se tratar de direito líquido e certo, a teor do artigo 6º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.016/2009 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da renovação do pedido pelas vias ordinárias. Custas já recolhidas. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. A presente serve como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
01/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:45
Denegada a Segurança a LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (IMPETRANTE)
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27/07/2022 20:30
Juntada de petição
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20/07/2022 09:54
Juntada de petição
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15/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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