TJMA - 0800490-02.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 15:55
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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02/09/2022 21:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 21:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS VIEIRA em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800490-02.2022.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO DIAS VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499, GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Raimundo Dias Vieira em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o autor que é proprietário de um sítio localizado na zona rural de Santa Inês, ao qual está vinculada a conta contrato nº 4158504.
Relata que a partir de maio/2020, após um raio atingir transformador de energia elétrica, as faturas de energia passaram a vir em valores superiores aos que habitualmente lhe eram cobrados.
Afirma que em 03/06/2020 foi feita uma vistoria no local pela concessionária ré, mas esta asseverou não haver qualquer irregularidade. No entanto, em dezembro/2021, após nova queda de energia na região, a equipe compareceu ao local e, ao acionar o disjuntor do imóvel do autor, as luzes de duas casas vizinhas também acenderam, pelo que se constatou que o consumo destas também estava vinculado à conta contrato do demandante.
A requerida, em contestação, aduziu pela regularidade das cobranças, sustentando se tratar do consumo normal do consumidor, pois todas as leituras foram feitas de modo regular, sem que houvesse qualquer intercorrência.
Declarou, ainda, desconhecer a informação de que haviam duas residências interligadas à conta contrato do demandante. É o breve relatório. A parte autora afirma que após suas contas passarem a vir em valores exorbitantes, descobriu haver mais dois imóveis vinculados a sua conta contrato, situação esta que afirma ter sido causada pela empresa ré.
A demandada,
por outro lado, asseverou desconhecer as afirmações feitas pelo autor e defendeu, ainda, não haver qualquer irregularidade na medição.
De fato, ao analisar os documentos carreados pelo autor, constata-se não haver qualquer indício de que existam mais imóveis vinculados a sua conta contrato nem, também, provas de que, caso haja, tal fato tenha sido provocado por conduta da empresa ré.
No que se refere aos valores cobrados nas faturas de energia elétrica, também a partir de análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a se as cobranças refletem, ou não, o consumo médio do autor e se há algum tipo de irregularidade, seja na rede elétrica da demandada, na residência do autor ou, ainda, ocasionada por fator externo.
Desta forma, em razão da complexidade da causa, devido à necessidade de realização de prova pericial, verifico que o acervo probatório dos autos é insuficiente para o deslinde da demanda, sendo imprescindível a realização de perícia para verificar não apenas o regular funcionamento da rede elétrica externa (transformador) e interna (fiação e medidor), mas também a existência de ligações estranhas ao imóvel do demandante.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: Ementa: INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
AUTOR QUE PRETENDE COBRAR DESPESAS DECORRENTES DA AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, AJUIZADA PELA RÉ (PROCESSO N. 010/1.12.0023472-3) NA JUSTIÇA COMUM E QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE NÃO CABER IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (FL. 20).
PEDIDOS DO AUTOR NA PRESENTE DEMANDA POSSUEM RELAÇÃO COM A AÇÃO SUPRAMENCIONADA E A DEMARCATÓRIA N. 010/1.13.0020990 AJUIZADA PELA RÉ NA JUSTIÇA COMUM, NÃO PODENDO TRAMITAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DEVIDO À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, QUE DEMANDA PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9099/95.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/04/2015). Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
04/08/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/04/2022 18:18
Juntada de contestação
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26/03/2022 13:30
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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