TJMA - 0802101-68.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:25
Baixa Definitiva
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27/02/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0802101-68.2022.8.10.0028 Apelante : Maria Edna de Sousa Advogado : Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.009-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
IRDR Nº 3.043/2017.
TARIFAS DEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; IV.
Restou comprovado nos autos que a apelante não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia de serviços os mais diversos, como contratação de crédito pessoal, o que retira a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria, pelo que deve ser mantida a sentença; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Dalvanir de Oliveira Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA (ID nº 20375188), que, nos autos da ação de nulidade de cobrança de tarifas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Da petição inicial (ID nº 20375174): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta bancária para receber os seus benefícios previdenciários, porém tem sofrido diversos descontos relativos a tarifas bancárias (CESTA B.
EXPRESSO4), sem ter contratado nenhum serviço, por esta razão requereu a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da apelação (ID nº 20375242): A apelante alega que os descontos foram indevidos porque o apelado deixou de apresentar o contrato, não se podendo presumir a sua anuência com relação à cobrança das tarifas, por conseguinte, pugna pela reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos consignados na petição inicial.
Das contrarrazões (ID nº 20375248): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21446015): Deixou de manifestar-se quanto ao mérito recursal, dada a inexistência de hipótese legal a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente supostamente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Inicialmente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis litteris: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal2.
Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações suscitadas pela apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor3.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC4 e 373 do CPC5, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
Nesse cotejo, pode-se haurir dos extratos colacionados aos autos pelo apelado (ID nº 20375180) que se trata de conta corrente com utilização de serviços diversos e com intensa movimentação, inclusive com contratação de empréstimo pessoal e uso de cartão de crédito e poupança.
Assim, verifica-se ter havido consentimento na contratação efetiva dos serviços em questão.
Na hipótese analisada, existem elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de cobrança indevida de tarifa.
Nesse sentido, pacífico é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da apelante, o que conduz à necessidade de manutenção da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 4 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
30/01/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:10
Conhecido o recurso de MARIA EDNA DE SOUSA - CPF: *92.***.*32-20 (REQUERENTE) e não-provido
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07/11/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 20:05
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:51
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0802101-68.2022.8.10.0028 AUTOR(A): MARIA EDNA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo INTIMAÇÃO do autor(s) MARIA EDNA DE SOUSA, para apresentação de Réplica a Contestação no prazo legal Buriticupu-MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. WASHINGTON EDUARDO LEMOS SOUZA Assinado conforme Sistema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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