TJMA - 0803373-79.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:39
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 08:32
Decorrido prazo de L. M. SILVA - COMERCIO - ME em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 04/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803373-79.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: J P DA SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTOS SILVA BARROS (OAB 19502-MA) Requerido: REU: L.
M.
SILVA - COMERCIO - ME Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por J P DA SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL em face de L.
M.
SILVA - COMERCIO - ME, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Juntou documentos .
Despacho determinando emenda à inicial a fim de efetuar pagamento das custas judiciais.
A parte autora não emendou a inicial . É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de proceder recolhimento das custas.
Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial .
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/04/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 15:23
Indeferida a petição inicial
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14/12/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 08:08
Juntada de termo de juntada
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14/12/2022 08:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 22:43
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803373-79.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Anulação] Requerente (S): J P DA SILVA REPRESENTACAO COMERCIAL Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTOS SILVA BARROS (OAB 19502-MA) Requerido (S) : L.
M.
SILVA - COMERCIO - ME FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº THIAGO SANTOS SILVA BARROS (OAB 19502-MA) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: D E S P A C H O R.
Hoje.
Nos termos da Súmula 481- “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que inexiste elemento nos autos capazes de indicar a hipossuficiência do autor.
Destarte, não se vislumbrando nos autos prova capaz de ensejar a concessão do almejado benefício da gratuidade de justiça, indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 290 CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos, certificando sobre o pagamento.
Intimações e providências necessárias.
CODÓ/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito -
27/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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