TJMA - 0803998-71.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 22:05
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:05
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:54
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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15/04/2023 10:08
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803998-71.2022.8.10.0048 PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) Autor: TIAGO NEGREIROS ALMEIDA Advogado: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR OAB: MA17768 Endereço: desconhecido Réu: SISTEMA DE COMUNICACAO RIWENA LTDA Advogado: SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES OAB: MA7405-A Endereço: Avenida Colares Moreira, n. 10, sl 810, Edificio Multiempresarial, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 INTIMAÇÃO/SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA ajuizada por TIAGO NEGREIROS ALMEIDA em face do SISTEMA DE COMUNICAÇÃO RIWENA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 76189118) alegando preliminarmente: inépcia da inicial; ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 76189118).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 74492406).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 79251853). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na ação em análise, deve ser observado o rito especial previsto na Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º).
Analisando detidamente os autos, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pela Lei nº 13.188/2015, conforme passo a demonstrar.
O dispositivo legal em comento menciona que a ação pleiteando direito de resposta possui rito especial e deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) a prova do agravo (matéria ofensiva) b) prova de que houve pedido de resposta ou retificação não atendido; c) o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido.
Faltando algum desses documentos, a petição inicial será considerada inepta.
No caso em análise, verifica-se que não consta na inicial o texto da resposta ou retificação (art. 5º, §2º).
Além disso, não restou comprovado que o direito de resposta foi solicitado extrajudicialmente, pois não foi juntado aos autos o aviso de recebimento (AR) constando a assinatura do recebedor da correspondência (art. 3º).
O autor juntou apenas o “print” de uma tela do site dos correios, que não serve para comprovar que o representante legal do réu foi notificado, pois não tem qualquer assinatura de identificação do recebedor.
Destaque-se, que o pedido do direito de resposta deverá ser requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social (art. 3º).
Desse modo, como não restou comprovado que autor solicitou o direito de resposta pela via administrativa, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolver o mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC 2015).
Outrossim, de acordo com o art. 5º, § 2º do dispositivo legal em comento, são vedados na ação de direito de resposta: I - a cumulação de pedidos; II - a reconvenção; III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
Todavia, no caso vertente, o autor solicitou na petição inicial: que o réu depositasse em juízo a mídia dos programas de rádio veiculados em 11/06/2022, bem como a divulgação do direito de resposta, ou seja, houve a cumulação de pedidos, o que é vedado pela Lei do Direito de Resposta.
III - DISPOSITIVO Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo do artigo 3º e 5º, §2º, da Lei nº 13.188/2015, c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
14/03/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:21
Indeferida a petição inicial
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22/01/2023 01:55
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 01/12/2022 09:00.
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22/01/2023 01:55
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES em 01/12/2022 09:00.
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22/01/2023 01:54
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 01/12/2022 09:00.
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22/01/2023 01:54
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES em 01/12/2022 09:00.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 01/12/2022 09:00.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR em 01/12/2022 09:00.
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19/01/2023 07:13
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES em 01/12/2022 09:00.
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19/01/2023 07:13
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES em 01/12/2022 09:00.
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10/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:16
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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17/12/2022 13:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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01/12/2022 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2022 10:08
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 01/12/2022 09:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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01/12/2022 10:08
Conciliação infrutífera
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30/11/2022 23:08
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803998-71.2022.8.10.0048 PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) Autor: TIAGO NEGREIROS ALMEIDA Advogado: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR OAB: MA17768 Réu: SISTEMA DE COMUNICACAO RIWENA LTDA Advogado: SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES OAB: MA7405-A INTIMAÇÃO PROJETO CONCILIAÇÃO ITINERANTE FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/12/2022 09:00, a ser realizado pelo Núcleo de Conciliação Itinerante de maneira presencial na Câmara Municipal de Vereadores, localizada na Rua Mariana Luz, s/n, Centro, nesta cidade.
Observação: Em caso de impossibilidade da participação presencial das partes na mencionada audiência estas poderão acessar a sala virtual por meio dos links abaixo descritos.
SALA 1 Fabrício https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs9 SALA 2 Filon https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpeds2 SALA 3 Guilherme https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala6 SALA 4 Lucianno https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs8 Login: Nome completo Senha: tjma1234 Para maiores informações as partes poderão entrar em contato por meio do número (98) 3463-5362.
Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, 24 de Novembro de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
24/11/2022 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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24/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2022 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 09:00, Centro de conciliação Itinerante.
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23/11/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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23/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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26/10/2022 22:42
Juntada de protocolo
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04/10/2022 14:09
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803998-71.2022.8.10.0048 PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) Autor: TIAGO NEGREIROS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR - MA17768 Réu: SISTEMA DE COMUNICACAO RIWENA LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 SUSIANE SAMPAIO MARQUES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara -
30/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:07
Juntada de contestação
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29/08/2022 17:01
Juntada de petição
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24/08/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/08/2022 19:54
Juntada de protocolo
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11/08/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 09:50
Juntada de diligência
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08/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 19:18
Juntada de Mandado
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06/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803998-71.2022.8.10.0048 PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) Autor: TIAGO NEGREIROS ALMEIDA Advogado: WILLIAM RIBEIRO CANTANHEDE JUNIOR OAB: MA17768 Réu: SISTEMA DE COMUNICACAO RIWENA LTDA INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 24/08/2022 10:10, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
04/08/2022 18:40
Juntada de protocolo
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04/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 22:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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