TJMA - 0801587-74.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 17:05
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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02/09/2022 20:49
Decorrido prazo de MARIA MAURA RAMOS DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801587-74.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA MAURA RAMOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JARDEL SELES DE SOUZA - MA15850, DAYANA SELES DE SOUZA - PI13989-A Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. A parte autora, intimada através do seu advogado habilitado nos autos para juntar aos autos extrato do empréstimo fornecido pelo INSS em relação ao empréstimo no valor de R$ 2.132,64 firmando junto ao Banco Bradesco Financiamento S/A., no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 72861018. Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral.
Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.
Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85).
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para andamento do feito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivo.
Verificando a ausência de interesse processual, pela parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos temos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após transitar em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
04/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:34
Decorrido prazo de MARIA MAURA RAMOS DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:31
Decorrido prazo de MARIA MAURA RAMOS DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:12
Juntada de contestação
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04/03/2022 03:57
Publicado Citação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
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23/10/2020 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de MARIA MAURA RAMOS DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de MARIA MAURA RAMOS DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:17
Decorrido prazo de MARIA MAURA RAMOS DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 00:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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21/08/2020 10:12
Conclusos para decisão
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21/08/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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