TJMA - 0802555-48.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:42
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:37
Juntada de termo
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:05
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:31
Juntada de petição
-
22/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
22/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
21/03/2024 09:26
Juntada de petição
-
14/03/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:09
Juntada de diligência
-
11/11/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 09:59
Juntada de diligência
-
07/11/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:10
Juntada de petição
-
15/02/2023 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:16
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
28/09/2022 21:26
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:54
Juntada de petição
-
09/08/2022 12:40
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 12:39
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802555-48.2022.8.10.0028 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO ANTONIO DA CONCEICAO rua travesia tv 13 maio, sn, Vila Pindaré, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14549-MA) REU: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO PANAMERICANO S.A., Avenida Indianópolis, 3096, - de 2582 ao fim - lado par, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Relatório Antônio da Conceição move ação ordinária em face da ré, Banco Panamericano.
Aponta a nulidade do contrato de nº 3418006148, do qual resultaram descontos em seus proventos.
Citada, a ré juntou aos autos contestação, comprovando a avença por veículo documental.
A autora, então, replicou.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo. Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
A ré não traz qualquer fator apto a modificar o curso do já decidido quando da concessão da benesse.
Inexistente fator que altere a compreensão firmada, inegável a necessária rejeição. Quanto à alegação de conexão, passo a tecer alguns comentários.
Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão . 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 – SP, 2014/0039267-9, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019) Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em vínculos distintos.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Passo ao mérito, portanto.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com relação ao contrato de empréstimo consignado cuja validade é debatida nos autos, entendo que a instituição financeira cumpriu, diligentemente, o ônus da prova (Art. 373, II, CPC), porquanto cuidou de demonstrar a contratação dos serviços.
Ressalto que os pactos eletrônicos possuem a mesma validade e a mesma força vinculante dos escritos em meio físico, de modo que, meramente por ter sido firmado por meio eletrônico, não se tem sua invalidade.
O art. 3º, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, friso, permite a contratação de empréstimo por meio eletrônico.
De se mencionar que a disposição respalda o teor do art. 104, III, CC/02, que elenca como requisito de validade a excepcionalidade das formas.
Sendo a liberdade contratual regra na realidade pátria (Art. 421, CC/02).
Autenticado o firmamento por biometria facial, com geolocalização e assinatura digital, id 72687062, tem-se elementos suficientes para identificar o contratante, especialmente quando robustecidos os argumentos da ré com comprovação de TED em favor da autora, id 72687064, na conta do autor, id 70966662.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Pretensão de suspensão de descontos mensais efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, além de repetição de indébito e indenização de danos morais.
Caso em que a requerida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, juntando documento que demonstra a contratação realizada através de biometria facial.
Demanda improcedente.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50005452020218210153, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-03-2022) De se mencionar que também o STJ entende válido o contrato eletrônico, tornando nítido a claras vistas que "[n]em o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico".
Ora, "[a] assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." Por isso, inclusive, "[e]m face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos." (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).
Nítido o exercício regular de um direito pelo réu, o de efetuar a cobrança de valores que lhe são devidos, inegável a ausência de responsabilidade civil (Art. 188, II, CC/02).
Como se nota, ao contrário do que discorreu na inicial, a prova documental demonstrou que o autor celebrou o avençado e recebeu os valores indicados no instrumento contratual.
Portanto, não há espaço para declaração de nulidade dos contratos nem, muito menos, para restituição da quantia em dobro.
De igual modo, não há que se falar em dano moral.
Nota-se, na realidade, que o autor alterou a verdade dos fatos.
Com efeito, é dever da parte: expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC e art. 77, I, NCPC); proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, II, CPC); comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, NCPC); não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (art. 14, III, CPC e art. 77, II, NCPC).
Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado. 11ª Ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 219) “não é ônus, mas dever de probidade e de lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores”.
Observa-se, pois, que o autor infringiu todos os deveres acima elencados.
Verifica-se que o demandante praticou condutas que tipificaram a litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, NCPC), usando-se do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, NCPC).
Assim, o autor deve ser condenado, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condenação que, diga-se de passagem, pode ser decretada de ofício (art. 81 do NCPC).
Dispositivo Deste modo, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas da AUTORA, sucumbente no feito. Ônus da sucumbência suspensos, em decorrência da gratuidade de justiça concedida.
Condeno, ainda, a demandante, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do NCPC).
Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 4 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
05/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:30
Juntada de petição
-
04/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0802555-48.2022.8.10.0028 AUTOR(A): ANTONIO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14549-MA) PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo a intimação do autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC), conforme Decisão proferida nos autos. Buriticupu-MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
02/08/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:36
Juntada de contestação
-
08/07/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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