TJMA - 0814321-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de IRISBETE DOS SANTOS SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL COM INÍCIO DIA 18 DE JULHO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 25 DE JULHO DE 2023 ÀS 14H59MIN HABEAS CORPUS Nº 0814321-85.2022.8.10.0000 – MONÇÃO/MA PACIENTE: IRISBETE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADOS: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - OAB/MA N° 9166-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO/MA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DA PACIENTE.
PERDA DE OBJETO.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal. 2.
A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar 3.Habeas Corpus Prejudicado, por perda de objeto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM o senhor Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau e os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em Julgar PREJUDICADA A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento o senhor Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau e os Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma de Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
EM SESSÃO VIRTUAL 1ª CÂMARA CRIMINAL, COM INÍCIO EM 18 DE JULHO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 25 DE JULHO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau Relator -
08/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/07/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 10:27
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:25
Decorrido prazo de IRISBETE DOS SANTOS SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n°0814321-85.2022.8.10.0000 – MONÇÃO/MA PACIENTE: IRISBETE DOS SANTOS SOUSA IMPETRANTE: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - OAB/MA n° 9166-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado ROMUALDO SILVA MARQUINHO (OAB/MA n° 9166-A) em favor de IRISBETE DOS SANTOS SOUSA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE MONÇÃO/MA.
Em suas razões (Id n.º 18674925), sustenta o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta de fundamentação do Decreto Preventivo em desfavor da ora Paciente, sob o argumento de que a autoridade ora apontada como coatora, não demonstrou de forma concreta as hipóteses autorizadoras do ergástulo cautelar, constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Requer ainda, de forma subsidiária, extensão dos benefícios concedido aos outros Pacientes, na forma do artigo 580, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor do ora Paciente e expedição de Alvará de Soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
Instruem o presente writ, os documentos de Ids. n°s 18674926/18674928 e 18675940. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Relator -
16/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 03:59
Decorrido prazo de IRISBETE DOS SANTOS SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:30
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 17:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/07/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0814321-85.2022.8.10.0000 PACIENTE: IRISBETE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: ROMUALDO SILVA MARQUINHO IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO – MA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO ROMUALDO SILVA MARQUINHO impetram a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de IRISBETE DOS SANTOS SOUSA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do J JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO/MA.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO – MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
22/07/2022 13:45
Juntada de malote digital
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22/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:52
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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