TJMA - 0812113-02.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2021 06:11
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 06:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de ARTHUR M BARCELOS FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES BARCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:56
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUSA RODRIGUES em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA BARCELLOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:56
Decorrido prazo de HORTENEZIA KAROLYNY DE SOUSA BARCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de NEILA BEZERRA BARCELOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08.02.2021 A 15.02.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812113-02.20200.8.10.0000 AGRAVANTE: FERNANDO MENDES BARCELOS ADVOGADO: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA (OAB-MA 21.039) AGRAVADOS: ARTHUR M BARCELOS FILHO E OUTROS ADVOGADA: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS (OAB-MA 13.642) RELATOR: Des.
Raimundo José Barros de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DEFERIU A TUTELA DE ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Emergem dos autos que os agravados ingressaram com a ação reintegração de posse do imóvel objeto da contenda judicial tendo em vista que sendo herdeiros de Arthur Machado Barcelos Filho que, em razão do óbito deste, passaram a figurar como proprietários e possuidores do imóvel situado à Rua 16 de Julho, nº 21, Quadra 47, Tirirical, Bairro São Cristóvão, nesta Capital, cedendo-o desde então, a título gratuito, à Sra.
Maria de Jesus Correa Barcelos, irmã do de cujus e ora agravada.
II.
No caso em análise, em que pese os argumentos desenvolvidos pelo agravante, não vislumbro nenhum fundamento para reformar a decisão recorrida, a uma porque os agravados lograram êxito em comprovar a sua posse, em especial da agravada Maria de Jesus Correa Barcelos, o que se infere tanto das faturas de energia elétrica e água em seu nome desde abril de 2016, quanto da escritura pública de compra e venda do imóvel em nome do de cujus, a duas porque diferente do alegado nas razões recursais inexiste comprovação da probabilidade do direito.
III.
Ademais, inobstante a propositura de ação de adjudicação compulsória ajuizada pelo agravante, perante a 3.ª Vara Cível desta capital, no processo n.º 0814303-66.2019.9.10.0001, cujo objeto é o mesmo imóvel, observando que ainda não houve decisão de mérito acerca do litígio, reforçam a verossimilhança, neste momento processual, do direito vindicado.
Portanto, o que nos parece ser mais prudente e razoável é a manutenção da decisão agravada a fim de evitar decisões conflitantes.
IV.
Assim, reputo correto a manutenção da decisão agravada, uma vez que o agravante não logrou demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/02/2021 14:33
Juntada de malote digital
-
18/02/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:19
Conhecido o recurso de FERNANDO MENDES BARCELOS - CPF: *44.***.*48-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/02/2021 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado
-
08/02/2021 14:50
Incluído em pauta para 08/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
21/01/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2020 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2020 11:23
Juntada de parecer do ministério público
-
25/11/2020 01:20
Decorrido prazo de ARTHUR M BARCELOS FILHO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:20
Decorrido prazo de NEILA BEZERRA BARCELOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA BARCELLOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:20
Decorrido prazo de LUCINETE DE SOUSA RODRIGUES em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CORREA BARCELOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:16
Decorrido prazo de HORTENEZIA KAROLYNY DE SOUSA BARCELOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2020 20:53
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2020 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES BARCELOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
27/10/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2020 16:05
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
-
15/09/2020 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 23:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801320-69.2018.8.10.0001
Mairkon Kirmair Viana Sousa
Exclusive Moveis Planejados LTDA - ME
Advogado: Luis Antonio Azevedo Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 14:06
Processo nº 0803747-39.2018.8.10.0001
Joana Maria da Conceicao Mendonca
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 15:27
Processo nº 0804054-35.2020.8.10.0029
Julia Maria Pereira Mendes
Banco Agibank S.A.
Advogado: George Fernandes Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 00:26
Processo nº 0000812-81.2018.8.10.0026
Syngenta Protecao de Cultivos LTDA
Espolio de Claudio Luiz Garcia
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2018 00:00
Processo nº 0817513-91.2020.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Ivaldo Alves da Silva Junior
Advogado: Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 16:16