TJMA - 0801346-18.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 18:29
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE ARAIOSES - MA em 20/09/2022 23:59.
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17/11/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 15:35
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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20/09/2022 10:57
Juntada de petição
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13/09/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 14:41
Juntada de diligência
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PJE nº 0801346-18.2022.8.10.0069 RETIFICAÇÃO/SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL Autor(a): LAUDICEIA SANTOS VERAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 12 (doze) dias do mês de novembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), precisamente à hora designada, nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, na sala de virtual de audiências deste juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito desta comarca, Dr.
MARCELO FONTENELE VIEIRA, e este Servidor da Justiça que abaixo subscreve.
Feito o pregão pelo Oficial de Justiça, verificou-se a presença dos requerentes, H.
S.
V. e J.
S.
V. representados por sua genitora, a senhora LAUDICEIA SANTOS VERAS, acompanhado(a) de seu advogado(a) Dr.
ALISON GOMES DOS SANTOS.
O autor foi intimado para apresentar testemunhas em banca independentemente de intimação.
Iniciada a audiência, foi dispensada a oitiva das partes e testemunhas, em virtude da documentação juntada nos autos.
Encerrada a instrução, instado(s) a se manifestar acerca de diligências, nada foi requerido.
Ato contínuo, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte sentença:“Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro de NASCIMENTO ajuizada por H.
S.
V. e J.
S.
V. representados por sua genitora, a senhora LAUDICEIA SANTOS VERAS.
Nas razões afirma que o nome de sua genitora fora grafada de forma errônea no seu registro de casamento.
Inicial acompanhada de diversos documentos entre eles documentos pessoais dos autores e da cópia de certidão de nascimento.
Dispensada a participação do Ministério Público, em razão da Recomendação do CNMP nº 16/2010.
Resumidamente relatado, decido. É possível a averbação do registro de nascimento, em especial o nome da genitora dos autores, havendo motivo justo, sem prejuízo a terceiros.
O nome da genitora constante nas certidões de nascimento, é o seu nome de solteira (LAUDICEIA OLIVEIRA SANTOS), o representava a verdade, no instante mesmo do registro, considerando que nesta data a genitora ainda não havia contraído núpcias, não se podendo falar em equívoco do cartório, portanto.
Sobrevindo as núpcias da mãe com o pai dos Requerentes, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento dos filhos, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, como se observa no art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992, senão, veja-se: 'Art. 3º É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho'.
Isso porque o acréscimo ao patronímico materno do sobrenome paterno facilitará a identificação dos jovens registrados no âmbito social e familiar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109, da Lei 6.015/73 c/c art 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992; , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a averbação do registro civil de nascimento dos autores na parte referente ao nome de sua genitora, devendo o nome da sua mãe ser grafado da seguinte forma: LAUDICEIA SANTOS VERAS.
Serve a presente como mandado de retificação/averbação de registro civil.
Partes intimadas em audiência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após arquivem-se com as cautelas de praxe.
Araioses, 02 de setembro de 2022.
Marcelo Fontenele Vieira.
Juiz Titular da 1ª Vara”.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Italo Caldas Ferreira, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz Titular da 1ª Vara de Araioses -
12/09/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 16:14
Audiência Justificação de registro realizada para 02/09/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
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02/09/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 11:01
Audiência Justificação de registro designada para 02/09/2022 08:30 1ª Vara de Araioses.
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04/08/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 13:50
Juntada de diligência
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04/08/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 13:49
Juntada de diligência
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03/08/2022 10:35
Juntada de petição
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03/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº. 0801346-18.2022.8.10.0069 REQUERENTE: H.
S.
V., J.
S.
V. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALISON GOMES DOS SANTOS - MA21874-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O Defiro o pedido de AJG. Trata-se de pedidos de retificação de registros civís, formulados por H.
S.
V. e J.
S.
V., representados por sua genitora, a senhora Laudiceia Santos Veras, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando os representados, a princípio, que lhes sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela de urgência, no sentido de verem retificados os seus respectivos registros de nascimento, os quais foram grafados erroneamente, conforme se comprova com os documentos em anexo. Exordial acompanhada dos documentos de ID 70208188 a 70209217. Era o que cabia relatar, decido. No caso sub examine, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme será demonstrado a seguir. Extrai-se do art. 300 do vigente CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presenta caso, mesmos com os fortes argumentos da inicial, bem como os documentos juntados aos autos, não vislumbro, pelo menos neste momento processual, o prerrequisito do perigo de dano ou o risco ao resultados útil do processo, haja vista a necessidade de instruir o feito com a realização de audiência de justificação, sendo assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerido. Designo audiência de justificação para o dia 02.09.2022, às 08:30 horas, no Fórum local. Intimem-se os(as) requerentes, advertindo-lhes que deverão apresentar testemunhas em banca independente de intimação e que suas ausências injustificadas acarretará a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Intime-se e cumpra-se Araioses, 05/07/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de agosto de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
02/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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