TJMA - 0800746-42.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:03
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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19/08/2022 17:13
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800746-42.2022.8.10.0151 AUTOR: JONAS DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O artigo 1º da Lei 7.115/83 estabelece: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Grifou-se.
Com efeito, a declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pela lei não como presunção juris tantum, sendo cabível prova em contrário.
Essa presunção de veracidade da declaração é relativizada pela subjetividade da criação do documento, ao passo em que é proporcionada por outras espécies documentais, como contas de luz, água, telefone, carnês de impostos municipais, contratos de locação etc., que, em razão da sua objetividade, são muito mais robustas e de fácil obtenção.
A parte autora, contudo, nada carreou aos autos que indicasse possuir endereço na cidade de Santa Inês/MA, posto que embora tenha comprovado que o documento juntado no ID nº 64352898 está em nome de sua sogra, a srª.
Maria do Socorro Torres Reis, este foi expedido em 04/2020, isto é, 02 (dois) anos antes da propositura da demanda.
Embora tenha sido oportunizada ao demandante a juntada de documentos atualizados comprobatórios de seu domicílio, este carreou comprovante de residência também em nome de sua sogra, mas expedido em 06/2017, ou seja, quase 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (ID nº 66437969).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Além disso, na seara dos feitos cíveis submetidos ao procedimento da lei 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Cível nº. 89 do FONAJE).
Verifica-se, portanto, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência este juízo em face do domicílio sede do demandado ser diverso desta Comarca (Osasco/SP) e a parte autora não haver demonstrado residir nas cidades abarcadas por esta juízo, não juntado comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora devidamente intimada para essa finalidade.
Isto posto, diante do exposto e com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, em conformidade com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
27/07/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 19:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2022 11:17
Juntada de petição
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09/05/2022 12:50
Juntada de petição
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02/05/2022 20:46
Conclusos para despacho
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02/05/2022 20:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:29
Juntada de petição
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23/04/2022 08:58
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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