TJMA - 0803453-43.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2022 23:59.
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08/01/2023 22:36
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/10/2022 23:59.
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16/12/2022 13:13
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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30/09/2022 20:32
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803453-43.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: REU: BANCO CETELEM Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de ação ordinária proposta por TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em face de BANCO CETELEM, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CODÓ (MA), data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE Juiz de Direito -
26/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 16:46
Extinto o processo por desistência
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19/09/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:25
Juntada de petição
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06/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803453-43.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): AUTOR: TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : REU: BANCO CETELEM Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte requerida, Drº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte Requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do Pedido de Desistencia juntada aos autos, conforme ID. 74869399. Codó(MA), 29 de agosto de 2022 Lindomar Gardel Oliveira Matrícula 175554 Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
02/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:04
Juntada de petição
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05/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803453-43.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : REU: BANCO CETELEM Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes autora, Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de julho de 2022 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Matrícula 113837 Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
04/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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