TJMA - 0863651-87.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2025 23:59.
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04/07/2025 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 08:25
Juntada de Ofício
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04/07/2025 08:25
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:26
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:26
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:26
Juntada de Ofício
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03/07/2025 09:26
Juntada de Ofício
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04/06/2025 14:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:39
Juntada de petição
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17/02/2025 14:42
Juntada de petição
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12/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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23/09/2024 09:14
Juntada de petição
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12/09/2024 19:34
Juntada de petição
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12/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:07
Juntada de petição
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15/04/2024 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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14/12/2023 21:14
Juntada de petição
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22/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863651-87.2018.8.10.0001 AUTOR: GILCEMAR ARAUJO SEREJO e outros (3) Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para atualizar os valores, deduzindo o percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula do contrato de honorário juntado à inicial, bem como para inclusão dos honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, devendo ser excluídos da conta os honorários sucumbenciais, por serem indevidos..
São Luís,20 de novembro de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/11/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:09
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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10/11/2023 19:04
Juntada de petição
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03/11/2023 15:26
Juntada de petição
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13/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863651-87.2018.8.10.0001 AUTOR: GILCEMAR ARAUJO SEREJO e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por GILCEMAR ARAUJO SEREJO e outros (3) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado na a Ação Coletiva nº 0014081-78.2012.8.10.0001, que condenou o executado ao pagamento de retroativos referentes a descontos de FUNBEN.
Intimado, o Estado do Maranhão não impugnou a execução (id. 16530054).
Decisão suspendendo o feito em razão da Ação Rescisória n.º 0806747-50.2018.8.10.0000 (id. 41007863).
Petição requerendo o andamento do feito (id. 94866313). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão que determinou a suspensão do feito em razão Ação Rescisória n.º 0806747-50.2018.8.10.0000, eis que ela incide sobre sentenças que reconheceram direito a diferença remuneratória na remuneração dos substituídos pela ASSEPMMA, enquanto o presente cumprimento versa sobre descontos indevidos da parcela destinada ao FUNBEN; inclusive não houve impugnação do executado, conforme acima destacado.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, que já se encontram acostados à inicial, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos (id. 16020773- Pág. 12 ).
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, intime-se o advogado dos exequentes para atualizar os valores, deduzindo o percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula do contrato de honorário juntado à inicial, bem como para inclusão dos honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, devendo ser excluídos da conta os honorários sucumbenciais, por serem indevidos.
Em seguida, intime-se o Estado do Maranhão para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo cumulativamente pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 17:54
Outras Decisões
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06/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:07
Juntada de petição
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15/03/2021 11:01
Juntada de petição
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23/02/2021 04:40
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863651-87.2018.8.10.0001 AUTOR: GILCEMAR ARAUJO SEREJO e outros (3) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tendo em vista o ajuizamento da AÇÃO RESCISÓRIA nº 0806747-50.2018.8.10.0000 pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando rescindir o Acórdão nº 125.538/2013, que reconheceu em favor dos servidores substituídos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO – ASSEPMMA, o direito à diferença remuneratória equivalente aos índices de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento), e considerando decisão das SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Egrégio Tribunal de Justiça local, de Relatoria do Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, que DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, BEM COMO PARA SUSTAR A IMPLANTAÇÃO DOS ÍNDICES MENCIONADOS, ATINENTES AO PROCESSO Nº 0014080-93.2012.8.10.0001, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/02/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 21:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2019 15:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2019 10:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/05/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2019 17:42
Juntada de Certidão
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11/01/2019 14:21
Juntada de petição
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11/01/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 15:26
Conclusos para despacho
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10/12/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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